TJPI - 0801039-12.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:08
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801039-12.2023.8.18.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em desfavor da Fundação Municipal de Saúde, na qual a parte autora alega que labora uma dupla jornada de trabalho, chegando às vezes, a não receber nenhum valor a mais por isso.
Após instrução processual, sobreveio sentença que, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) Em que pese constar pedidos com uma nomenclatura diferente, em tese indo de encontro à “Teoria das três identidades”, constata-se que se reproduz neste juízo a mesma ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido), considerando-se a “Teoria da Identidade Jurídica”. (...) Assim, é possível verificar que houve a identidade de relação jurídica entre as ações, tendo em vista que possuem como objeto diferenças remuneratórias advindas da mesma situação fática e jurídica. (...) No presente caso, constata-se que se reproduz neste juízo a mesma ação anteriormente ajuizada ante a mesma relação jurídica entre as partes, ora posta em discussão, já ter sido apreciada no processo anterior.
Evidencia-se, pois, in casu, a coisa julgada, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (...) Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando, em síntese, que seja conhecido o recurso, com o seu devido provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia originária para que seja julgado o mérito, devendo ser reformada totalmente a sentença prolatada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário.
Havendo coisa julgada material, a decisão judicial torna-se imutável.
Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito.
Restou comprovado nos autos, que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido.
Diante deste cenário, imperioso o reconhecimento de coisa julgada.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:51
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *42.***.*83-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801039-12.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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