TJPI - 0801470-16.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801470-16.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada fraude pela parte autora.
A recorrente sustenta a inexistência de formalização contratual válida, a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados e requer a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte recorrida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a inexistência da relação jurídica discutida e se há elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato e a consequente restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que haja verossimilhança na alegação ou hipossuficiência na relação processual, o que deve ser aferido no caso concreto.
A instituição financeira apresentou elementos documentais que corroboram a regularidade da contratação, afastando a presunção de fraude, cabendo à parte autora demonstrar a inexistência da relação jurídica, o que não foi efetivamente comprovado.
A ausência de prova inequívoca da contratação fraudulenta impede a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à alegação de contratação fraudulenta.
Mantida a regularidade do contrato, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 266604386, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23190072) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de comprovante de transferência, a nulidade de formalização contratual, a necessidade de condenação em danos morais e repetição do indébito.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA - CPF: *61.***.*77-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:01
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801470-16.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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