TJPI - 0000324-36.2016.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000324-36.2016.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI Apelante: MANOEL DANILO OLIVEIRA SILVA Defensora Pública: Dra.
Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTADO O VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAUMA PERENE.
PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Manoel Danilo Oliveira Silva contra a sentença da Vara Única da Comarca de Barras-PI, que o condenou a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foram corretamente valoradas na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a pena de multa deve ser afastada ou reduzida em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente, pois a utilização de arma branca no crime potencializou o risco à vítima e gerou maior opressão psicológica.
Além disso, tal circunstância não foi utilizada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena. 4.
As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em prejuízo do réu, pois o delito foi praticado com violência exacerbada, uma vez que as vítimas foram abordadas em movimento, resultando em queda da motocicleta, o que poderia ter causado lesões graves ou até a morte. 5.
As consequências do crime não justificam a majoração da pena-base, pois o abalo psicológico relatado pela vítima não configura trauma perene superior ao impacto emocional inerente ao crime de roubo.
Assim, a valoração negativa desse vetor deve ser afastada. 6.
Em razão do concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena foi fixada no mínimo legal, a pena definitiva do apelante foi redimensionada para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 7.
A pena de multa não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu, pois inexiste previsão legal para tal benefício, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 07 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pena redimensionada.
Tese de julgamento: “1.
A utilização de arma branca pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, desde que não tenha sido utilizada na terceira fase como causa de aumento. 2.
O modus operandi do crime, quando revela violência exacerbada e risco concreto de lesões graves ou morte, pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.
O abalo psicológico da vítima só pode justificar a valoração negativa das consequências do crime quando configurar trauma perene e superior ao impacto emocional inerente ao tipo penal. 4.
A pena de multa não pode ser afastada com base na hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º, 59 e 157, §2º, II; ECA, art. 244-B; LEP, art. 66, III, “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 01/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 836.006/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 02/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 785.572/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/03/2023; STJ, REsp 722561/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fixando-a em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL DANILO OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A denúncia narra que, no dia 28 de fevereiro de 2016, no município de Cabeceiras-PI, o apelante, em concurso de agentes com um menor de 18 anos, subtraiu, mediante grave ameaça e violência física, uma motocicleta das vítimas, utilizando uma faca do tipo "peixeira" para a execução do crime.
Durante a execução, a vítima e seu companheiro foram abordados enquanto trafegavam em uma rodovia, tendo sofrido queda no momento da abordagem.
O apelante foi preso em flagrante por populares logo após o crime.
Concluída a instrução processual, o magistrado condenou o acusado nos termos da denúncia, fixando a pena acima do mínimo legal devido à valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime, e das consequências do crime.
Irresignado, o apelante pleiteia, em sede recursal: a) a reforma da sentença na primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se as valorações negativas quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) a desconsideração ou redução da pena de multa, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória, sustentando que as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas pelo magistrado e que a pena de multa tem previsão legal e não pode ser afastada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos da sentença.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença devem ser consideradas favoráveis ao apelante, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passo à análise de cada fundamentação apresentada: No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar o vetor pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que o crime foi praticado.
No caso em tela, fundamentou o magistrado: “Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta foi exacerbada, considerando que o réu cometeu o crime com a utilização de arma branca;”.
Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, porquanto apontou a circunstância de que o crime foi praticado com a utilização de arma branca, a qual tem o condão de potencializar o risco ao qual a vítima foi submetida, além de gerar maior opressão psicológica (grave ameaça) em razão do estado do agente.
Ademais, trata-se de causa de aumento (art. 157, §2°, IV, do CP) não utilizada na terceira fase da dosimetria.
A propósito, “o uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).
Tal entendimento foi reafirmado em data mais recente no AgRg no HC n. 836.006/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.
Portanto, conclui-se que a culpabilidade foi corretamente valorada como circunstância judicial negativa.
No que tange às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, consignou o magistrado de origem: “Circunstâncias do crime: devem ser ponderadas em prejuízo do acusado, uma vez que este abordou as vítimas enquanto estas estavam em movimento na sua motocicleta, tendo ocasionado queda nas vítimas, o que poderia ter levado, em última consequência, à morte destas”; De fato, a tese defensiva não merece acolhimento.
A conduta perpetrada pelo acusado, em conjunto com o adolescente, evidencia uma execução do delito de maior gravidade, caracterizando um modus operandi que expôs as vítimas a um risco concreto e significativo de lesões graves, quiçá à própria morte.
Conforme consignado nos autos, as vítimas foram empurradas da motocicleta em movimento no momento da abordagem, o que denota o emprego de violência exacerbada, configurando um cenário que transcende o contexto habitual do tipo penal de roubo.
Portanto, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.
Por sua vez, as consequências do crime referem-se ao resultado da conduta delitiva e, para que possam ser valoradas negativamente, é necessário que esse resultado extrapole os efeitos ordinariamente previstos no tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No caso dos autos, o magistrado salientou que as consequências do crime “devem ser ponderadas em prejuízo do acusado, uma vez que a vítima relata em audiência que ainda sente temor e nunca recuperou seu bem estar anterior, vivendo sobressaltada;”.
Neste ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
A propósito, “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
No caso em análise, embora a vítima Antônio Marcos Vieira da Silva tenha afirmado, em audiência de instrução, que os assaltantes o ameaçaram de morte, resultando em um trauma que o levou a recusar a identificação dos suspeitos no dia do ocorrido, não há elementos que indiquem a existência de um abalo psíquico de caráter permanente, mas sim de um impacto emocional transitório.
Nessa toada, consigno que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
Portanto, afasto a circunstância judicial em comento.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante. 1ª FASE: Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável (consequências do crime), e subsistindo a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Adotou-se a fração de exasperação de 1/8, aplicada sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas previstas no preceito secundário do tipo penal, critério este utilizado na sentença. 2ª FASE: O magistrado reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), razão pela qual a pena intermediária fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: Há a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do CP (concurso de agentes).
Portanto, majorando a pena em 1/3, fica a definitiva fixada em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
Em razão do concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena foi fixada no mínimo legal, fica a pena definitiva do acusado redimensionada para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
Ressalta-se que o magistrado fixou o quantum de dias-multa sem transcorrer as três fases de individualização da pena ou apresentar fundamentação específica para a fixação de 200 (duzentos) dias-multa.
Portanto, fica promovido o novo cálculo, partindo da pena mínima em abstrato, seguindo os mesmos critérios elegidos na origem para exasperação da pena privativa de liberdade.
Entretanto, resta inviável a isenção pleiteada, pois, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de dispensa da pena de multa com base na condição econômica desfavorável do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Mantenho o regime inicial semiaberto, estipulado em sentença, por observância ao §2º, “b” do art. 33 do CP.
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fixando-a em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
29/04/2025 13:54
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:54
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de MANOEL DANILO OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*66-99 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000324-36.2016.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANOEL DANILO OLIVEIRA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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20/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos ao revisor
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20/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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21/01/2025 08:53
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:49
Expedição de notificação.
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04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:50
Conclusos para o Relator
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03/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:43
Expedição de notificação.
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10/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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