TJPI - 0800092-18.2021.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DA GAMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA GAMA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RESE 0800092-18.2021.8.18.0038 Recurso em Sentido Estrito Nº 0800092-18.2021.8.18.0038 Processo de Origem Nº 0800092-18.2021.8.18.0038 (Ação Penal).
Recorrente: Wesley Vieira da Gama Advogado: Marcos Vinicius Dias da Silva - OAB/PI 14865-A Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, inc.
II, do CP).
A defesa pleiteia a absolvição sumária, sob o fundamento de legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; e (ii) saber se a qualificadora pode ser afastada antes da submissão ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo suficiente a dúvida razoável para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5.
A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver cabalmente comprovada nos autos, sem margem para controvérsia. 6.
Existem versões conflitantes que inviabilizam a absolvição sumária, impondo-se a apreciação pelo Conselho de Sentença. 7.
As qualificadoras somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa exige prova inequívoca nos autos, sem controvérsia. 2.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc.
II; CPP, arts. 413 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.161, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.02.2018; STJ, RHC 99.321, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wesley Vieira da Gama (Id. 18513721), contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (em 10.5.2023, id. 18513715), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc.
II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), diante da narrativa fática exposta na denúncia, in verbis: “Segundo consta dos autos do inquérito policial, que a esta serve de base, o acusado acima no dia 10/12/2020, por volta das 22h30 min, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas ROMÁRIO SOARES GAMA, ocasionando o óbito do mesmo.
Conforme se depreende dos autos, a vítima ROMÁRIO, encontrava-se no bar do bar de “Xerim” fazendo uso de bebidas alcoólicas com o som do carro ligado, em companhia de “Toquim” e Izaias, ocasião em que no bar em frente (bar do Sr.
Danilo) encontrava-se Wesley e Felipe também ingerindo bebidas alcoólicas.
Depreende dos fólios que segundo a testemunha DANILO BRANDÃO BATISTA, estava em frente do bar (bar desativado) do seu pai em companhia de “Toquim” e Izaias e, no momento em que o mesmo (DANILO) entrou no carro para ir embora para sua casa e escutou 02 (dois) disparos, ao olhar para o local onde escutou os disparos viu WESLEY correndo em direção ao clube de DINALVO, e presenciou ROMÁRIO caminhando em direção ao carro, mas logo Romário caiu.
Verifica-se, nos autos em apreço que de acordo com a testemunha EULEIDE DIAS DA COSTA, o mesmo estava deitado no sofá de sua residência, quando por volta das 22h00min. ouviu 02 (dois) disparos, porém, imaginou que fosse os “meninos” soltando bombas, mas pouco tempo depois sua irmã chegou em sua residência e disse para o mesmo que WESLEY, ora denunciado havia matado ROMÁRIO.
A testemunha finalizou seu depoimento afirmando que não foi no local do crime, e que Romário não se dava bem com Wesley, pois no ano de 2019, Wesley discutiu com o irmão de Romário, de nome Jenário, e atingiu este com um disparo de arma de fogo.
Percebe-se, que a testemunha FELIPE DE SOUSA LIMA, descreveu em sede policial que no dia acima mencionado, por volta das 20h00min. uma criança de nome Yure, que é cunhado da testemunha e sobrinho de WESLEY, foi até estes chorando e dizendo que Paulo vulgo “Toquim” havia batido nele.
Nesse interine, Felipe tirou satisfações com “Toquim” e pediu para este não brincasse mais com a criança.
Por volta das 21h00min.
Yure chegou novamente falando que Izaias tinha chutado sua bicicleta, então iniciou um empurra, empurra entre Wesley, Romário e “Toquim” e que Wesley tentou correr atrás de “Toquim”, retornou e continuou a discutir com Romário, então Danilo resolveu se afastar, e momento depois “Toquim” desferiu um golpe de faca em Wesley e saiu correndo, nesse mesmo momento Danilo ouviu 02 (dois) disparo efetuados por Wesley em direção a Romário, segundo Danilo ainda presenciou Romário ainda em pé indo em direção ao seu carro, caindo em seguida e ao se aproximar viu que Romário estava morto.” Recebida a denúncia ( em 13.2.2021 - Id. 18513587) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id. 18513715).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18513721), (i) a absolvição sumária do recorrente, com fundamento na legítima defesa, ou subsidiariamente, (ii) que seja afastada a qualificadora.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18513726), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19470305).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia.
Confira-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso] Cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pois se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado teria praticado o crime doloso contra a vida.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro: “Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2.
A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso] Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se verifica da doutrina e jurisprudência pátrias: “A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v.
I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso] “Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N.
Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2.
No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019) Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
Cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem o mínimo de dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS.
SÚMULA 168 DO STJ.
HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
IUDICIUM ACCUSATIONIS.
VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO.
JUIZ NATURAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso) Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA).
LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA).
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL).
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e à manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, inc.
II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil).
RAZÕES DE FATO.
TESTEMUNHAS, INTERROGATÓRIO E PROVA TÉCNICA.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destacam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Danilo Brandão Batista, Felipe de Sousa Lima e Fábio Ferreira de Sousa, os quais relataram, de forma uníssona e coerente, que Romário (vítima) e “Toquim”, amigo da vítima, teriam iniciado uma discussão com o recorrente, mas não esclarecem quem estaria portando a arma de fogo.
A testemunha Fábio Ferreira relatou que presenciou “Toquim”, amigo da vítima, sacando uma faca com intuito de lesionar o recorrente (Wesley).
Durante o interrogatório, o recorrente argumentou que agiu para se defender de uma agressão, mas não tinha a intenção de matar a vítima.
Relatou que, no dia dos fatos, seu sobrinho Yure (menor de idade), disse-lhe chorando que teria sido agredido por “Toquim”, Romário/vítima e Isaías.
Naquele momento, Felipe (cunhado de Yure e amigo de Wesley) conversou com os envolvidos e, aparentemente, a situação foi contornada.
No entanto, momentos depois, Yure voltou a chorar, o que levou Felipe a intervir novamente, mas destacou que apenas permaneceu encostado no carro.
Segundo ainda o recorrente, Romário se aproximou e o empurrou, então disse-lhe que não desejava confusão, e virou-se para entrar no carro, instante em que sentiu uma facada nas costas, porém, não soube dizer, com certeza, se teria sido desferido por “Toquim” ou por Romário.
Ao se virar, notou que Romário tentava sacar uma arma de fogo e, ao intervir, o derrubou no chão.
Na sequência, recorda-se que desferiu apenas um disparo e evadiu-se do local, deixando a arma de fogo no chão.
Destacou que, a partir desse momento, não conseguiu visualizar mais nada, limitando-se a correr enquanto sangrava.
Por fim, acrescentou que existia um desentendimento prévio entre eles, pois Romário havia furtado sua motocicleta, mas posteriormente conseguiu recuperá-la.
LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA).
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL).
Em que pese os argumentos defensivos, torna-se inviável acolher, neste momento processual, a tese da legítima defesa.
Inicialmente, vale destacar a versão exposta pelo acusado, na fase judicial, ao confessar que é o autor do disparo de arma de fogo contra a vítima, mas admite que não teve certeza se teria sido ela quem o agrediu, o que afasta, a princípio, a caracterização de uma reação legítima.
Extrai-se do Exame Cadavérico (id. 18513571- Pág. 9) que a vítima sofreu uma lesão na região do “tórax esquerdo sem orifício de saída”, cuja causa mortis se deu por ferimento de arma de fogo.
Contudo, não há informação nos autos acerca da propriedade da arma de fogo, se pertencia à vítima ou ao recorrente.
Ademais, a dinâmica dos fatos levanta questionamentos sobre a necessidade e a proporcionalidade da ação do recorrente, uma vez que, aparentemente, já havia conseguido neutralizar Romário (vítima) ao derrubá-lo no chão.
Assim, provavelmente, ao conseguir desarmá-la e contê-la, talvez, já seria suficiente para cessar qualquer ameaça, sem que houvesse a necessidade de efetuar o disparo de arma de fogo.
Portanto, tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.
RAZÕES DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI).
Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas.
Nesses casos, os pontos controvertidos devem então ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.
DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
Admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV).
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL. 1.
As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9.
Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso] Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil.
Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam sua possível incidência, até porque o delito teria sido praticado em razão do sobrinho do recorrente, o menor Yure, ter reclamado que "Toquim" (amigo da vítima) teria lhe agredido.
Além disso, a discussão anterior entre o recorrente e a vítima pode, em tese, configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DISCUSSÃO ANTERIOR.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
CULPABILIDADE.
ELEVADO NÚMERO DE FACADAS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 3.
Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 5.
As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso].
Como bem registrou o magistrado a quo, “não ficou demonstrado que o acusado agiu por motivo proporcional” à provocação da vítima Romário, principalmente porque a motivação foi “o sobrinho do acusado, o menor Yure, ter reclamado que "Toquim" teria o agredido”.
Conclui-se, pois, ser impossível afirmar que essa qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de DANILO BRANDAO BATISTA - CPF: *29.***.*58-01 (TESTEMUNHA) e não-provido
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:22
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
31/03/2025 09:21
Juntada de petição
-
31/03/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800092-18.2021.8.18.0038 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WESLEY VIEIRA DA GAMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA - PI14865-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 09:47
Juntada de petição
-
27/01/2025 10:21
Conclusos para o Relator
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA GAMA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA GAMA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA GAMA em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:32
Conclusos para o Relator
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:28
Conclusos para o relator
-
01/08/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/07/2024 13:39
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
12/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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