TJPI - 0804158-33.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 08:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0804158-33.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: MARTHA LUIZA COSTA VIEIRA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARTHA LUIZA COSTA VIEIRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A (id 74170323).
A Contadoria Judicial juntou planilha do débito exequendo no importe de R$ 3.016,80 (três mil e dezesseis reais e oitenta centavos – id 74289738).
Intimada para efetuar pagamento voluntário do débito (id 74292056), a executada se manteve inerte (id 75982370).
A Contadoria Judicial anexou novos cálculos com o acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, que resultou no valor de R$ 3.343,47 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos - id 75983064).
Após, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 75986059).
Em seguida, a executada apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento no importe de R$ 3.042,16 (três mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos – id 76258291).
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que lhe aprouver, tendo esta anexado petição anuindo com o valor depositado pela executada, indicando sua conta bancária para fins de expedição de alvará judicial (id 77033435). É o que basta relatar.
Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, efetuado o pagamento integral do débito exequendo e havendo expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pelo exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 77033435.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental.
Após, arquive-se com baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
09/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:34
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 19:34
Outras Decisões
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06/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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21/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804158-33.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: MARTHA LUIZA COSTA VIEIRA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte ré, por seu advogado, devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do importe de R$ 3.016,80 (três mil e dezesseis reais e oitenta centavos), sob pena de execução. .
TERESINA, 16 de abril de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:10
Conta Atualizada
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20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804158-33.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARTHA LUIZA COSTA VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belém – PA a Teresina – PI, com conexão em Fortaleza – CE, tendo a viagem sido programada para o dia 15/11/2024, com partida às 11h45min e chegada prevista às 15h25min.
Informou que houve atraso de cerca de 40 minutos na partida no aeroporto de Belém – PA.
Acrescentou que, confiando que o voo da conexão aguardaria sua chegada, desembarcou normalmente da aeronave, porém foi surpreendida ao chegar ao portão indicado e constatar o encerramento do embarque para Teresina – PI.
Declarou que, sem outra alternativa, embarcou em outro voo às 17h10min, chegando ao destino final às 23h37min, o que resultou em um atraso superior a 8 horas.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável (Id n. 70024579).
Em contestação, a requerida sustentou que o voo sofreu atraso devido a um problema técnico na aeronave, tendo sido necessária a realização de manutenção não programada.
Argumentou que, diante do atraso e da consequente perda da conexão, prontamente acomodou a autora em novo voo.
Concluiu ainda que não poderia ser responsabilizada pela manutenção não programada, por tratar-se de medida adotada em prol da segurança dos passageiros e da tripulação.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicável as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Restou incontroverso o atraso no itinerário de retorno da autora, que deveria chegar ao destino final às 15h25min do dia 15/11/2024, conforme a própria requerida assumiu em sede de contestação e comprovante de passagem (ID 67253040).
Tal atraso ocorrido na partida da cidade de Belém para Fortaleza implicou em perda da conexão aérea definida pela própria empresa, com reacomodação para outro voo para Teresina, mas agora com conexão em Brasília.
Por essa adaptação, a requerente chegou ao seu destino final com um atraso de cerca de 8 horas.
A alegação de que manutenção não programada prejudicou o sucesso da conexão com destino à Teresina não restaram provados.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, a empresa ré apenas trouxe recortes de telas do seu sistema interno colacionados à contestação.
As telas do sistema interno da empresa não são hábeis a sustentar o alegado, pois são provas unilaterais não eximindo a ré de responsabilidade. 5.
As telas sistêmicas apresentadas pela companhia aérea não possuem o valor probatório pretendido, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação ou fiscalização da parte contrária.
Tais registros, por serem de natureza exclusivamente interna e não passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestam a comprovar, de forma isenta e inequívoca, a veracidade das alegações da requerida.
Ademais, por não serem submetidos à análise pericial ou a qualquer outro meio de validação externa, sua confiabilidade fica comprometida.
Nesse contexto, a simples exibição de telas sistêmicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que não constituem elementos de convicção robustos e aptos a fundamentar uma decisão judicial, devendo-se exigir provas mais consistentes e imparciais para a comprovação das alegações defensivas. 6.
A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC).
Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada. 7.
Assim, a alegação de manutenção não programada na aeronave não exclui a responsabilidade da requerida, uma vez que tal evento configura risco inerente à atividade explorada pela companhia aérea.
O transporte aéreo, por sua própria natureza, envolve a possibilidade de falhas mecânicas e imprevistos técnicos, circunstâncias que integram o chamado risco do empreendimento.
Logo, ainda que a manutenção não programada tenha sido necessária por motivos de segurança, tal fato não exime a companhia aérea de reparar os danos suportados pela autora em decorrência do atraso e da perda da conexão.
Cabe destacar que a requerida, ao optar por exercer atividade de transporte aéreo, assumiu os riscos inerentes a essa operação, devendo responder pelos prejuízos causados aos seus passageiros, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, a alegada manutenção não programada, por si só, não afasta a obrigação da companhia aérea de indenizar os danos experimentados pela consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) 8.
Desse modo, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e amparada de excludente.
Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca J. 06.06.2019) 9.
No entanto, o montante pleiteado deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para decotar o quantum pretendido a título de danos morais.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente..
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas ou honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 12:50
Conta Atualizada
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15/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 07:32
Juntada de intimação
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804158-33.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARTHA LUIZA COSTA VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belém – PA a Teresina – PI, com conexão em Fortaleza – CE, tendo a viagem sido programada para o dia 15/11/2024, com partida às 11h45min e chegada prevista às 15h25min.
Informou que houve atraso de cerca de 40 minutos na partida no aeroporto de Belém – PA.
Acrescentou que, confiando que o voo da conexão aguardaria sua chegada, desembarcou normalmente da aeronave, porém foi surpreendida ao chegar ao portão indicado e constatar o encerramento do embarque para Teresina – PI.
Declarou que, sem outra alternativa, embarcou em outro voo às 17h10min, chegando ao destino final às 23h37min, o que resultou em um atraso superior a 8 horas.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável (Id n. 70024579).
Em contestação, a requerida sustentou que o voo sofreu atraso devido a um problema técnico na aeronave, tendo sido necessária a realização de manutenção não programada.
Argumentou que, diante do atraso e da consequente perda da conexão, prontamente acomodou a autora em novo voo.
Concluiu ainda que não poderia ser responsabilizada pela manutenção não programada, por tratar-se de medida adotada em prol da segurança dos passageiros e da tripulação.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicável as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Restou incontroverso o atraso no itinerário de retorno da autora, que deveria chegar ao destino final às 15h25min do dia 15/11/2024, conforme a própria requerida assumiu em sede de contestação e comprovante de passagem (ID 67253040).
Tal atraso ocorrido na partida da cidade de Belém para Fortaleza implicou em perda da conexão aérea definida pela própria empresa, com reacomodação para outro voo para Teresina, mas agora com conexão em Brasília.
Por essa adaptação, a requerente chegou ao seu destino final com um atraso de cerca de 8 horas.
A alegação de que manutenção não programada prejudicou o sucesso da conexão com destino à Teresina não restaram provados.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, a empresa ré apenas trouxe recortes de telas do seu sistema interno colacionados à contestação.
As telas do sistema interno da empresa não são hábeis a sustentar o alegado, pois são provas unilaterais não eximindo a ré de responsabilidade. 5.
As telas sistêmicas apresentadas pela companhia aérea não possuem o valor probatório pretendido, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação ou fiscalização da parte contrária.
Tais registros, por serem de natureza exclusivamente interna e não passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestam a comprovar, de forma isenta e inequívoca, a veracidade das alegações da requerida.
Ademais, por não serem submetidos à análise pericial ou a qualquer outro meio de validação externa, sua confiabilidade fica comprometida.
Nesse contexto, a simples exibição de telas sistêmicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que não constituem elementos de convicção robustos e aptos a fundamentar uma decisão judicial, devendo-se exigir provas mais consistentes e imparciais para a comprovação das alegações defensivas. 6.
A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC).
Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada. 7.
Assim, a alegação de manutenção não programada na aeronave não exclui a responsabilidade da requerida, uma vez que tal evento configura risco inerente à atividade explorada pela companhia aérea.
O transporte aéreo, por sua própria natureza, envolve a possibilidade de falhas mecânicas e imprevistos técnicos, circunstâncias que integram o chamado risco do empreendimento.
Logo, ainda que a manutenção não programada tenha sido necessária por motivos de segurança, tal fato não exime a companhia aérea de reparar os danos suportados pela autora em decorrência do atraso e da perda da conexão.
Cabe destacar que a requerida, ao optar por exercer atividade de transporte aéreo, assumiu os riscos inerentes a essa operação, devendo responder pelos prejuízos causados aos seus passageiros, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, a alegada manutenção não programada, por si só, não afasta a obrigação da companhia aérea de indenizar os danos experimentados pela consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) 8.
Desse modo, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e amparada de excludente.
Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca J. 06.06.2019) 9.
No entanto, o montante pleiteado deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para decotar o quantum pretendido a título de danos morais.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente..
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas ou honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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