TJPI - 0802198-05.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802198-05.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: VILMAR DE SOUSA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID nº 73579851.
PICOS, 10 de abril de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802198-05.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: VILMAR DE SOUSA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO VILMAR DE SOUSA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando ter sido contratado para exercer a função de vigia no Hospital Regional Justino Luz, sem a devida aprovação em concurso público, em regime de plantão 12x36, tendo laborado entre 01/08/2016 e 30/08/2019.
Requereu o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, ressarcimento dos descontos indevidos realizados a título de ISS, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí em contestação não merece acolhimento.
Conforme comprovado nos autos, o Estado do Piauí firmou com a FEPISERH o Contrato de Gestão nº 110/2017, assumindo, de forma inequívoca, a posição de tomador direto dos serviços prestados pelo autor.
Ainda que se reconheça a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsiste o dever de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte da Fundação contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Portanto, à luz da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a preliminar deve ser afastada.
Nesse sentido: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART . 9º DA LEI Nº 6.958/2017 - DESRESPEITO A ESSE COMANDO LEGAL - CONTRATAÇÃO NULA - EFEITOS - SÚMULA 363 DO TST- O art. 9º, da Lei nº 6.958/2017, a qual autorizou a criação da FEPISERH, prevê que o regime de pessoas é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração .
Além disso, o art. 10 permitiu a contratação por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, mas apenas durante os 2 (dois) anos subsequentes à sua efetiva implantação, observando-se as regras da Lei Estadual nº 5.309 de 17 de julho de 2003.
Ocorre que a Fundação nunca cumpriu essa exigência, e essa discussão, por sinal, foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000527-96 .2020.5.22.0103, cujo resultado já transitado em julgado foi no sentido de que a FEPISERH se abstivesse de contratar sem concurso, realizasse o certame e exonerasse os atuais admitidos irregularmente, o que reforça ainda mais a certeza de que a primeira reclamada é obrigada a realizar concurso e que, no caso dos autos, a admissão dos substituídos é nula, por infringir a regra do art . 37, II e § 2º, da CF.
Nesse caso, aplica-se a Súmula 363 do C.
TST, devendo ser condenada a reclamada a pagar o FGTS dos substituídos conforme requerido na inicial.
E .
P. - VERDADEIRO TOMADOR DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA REAL EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA 331, IV, DO TST - É inquestionável que os substituídos foram contratados irregularmente pela FEPISERH, e essa Fundação foi criada pelo Estado do Piauí para fazer a gestão hospitalar no âmbito estadual, conforme Contrato de nº 110/2017 firmado entre o Estado e a FEPISERH. (ID. 5f36e14) .
A própria Lei Estadual nº 6.958/2017), que autorizou a criação da FEPISERH, previu no art. 15 que a referida Fundação estava sujeita ao controle externo do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas da União.
O aludido contrato também prevê na cláusula 2º, § 4º, IX, que a FEPISERH deveria enviar ao Estado o relatório da execução dos contratos, o que demonstra igualmente o elo de prestação de contas exigidas pelo Estado do Piauí .
Sobreleve-se que o Estado realizou uma espécie de terceirização de seus serviços essenciais, atribuindo à contratada a sua realização, enfatizando com isso que ao fim a prestação de serviços teria como beneficiário final o próprio Estado.
Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise a não responsabilização. É que, uma vez firmado o contrato de terceirização, competia ao Estado do Piauí, não somente o exercício da fiscalização sobre o correto cumprimento da avença, mas também lhe incumbia o rígido dever de zelar pelo respeito da legislação trabalhista que a parte contratada deve ter para com seus empregados.
Negar a obrigação do Estado do Piauí, ainda que de forma supletiva, de prestar assistência ao trabalhador contratado por pessoa com a qual firmara contrato, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho .(TRT-22 - ROT: 0000764-11.2021.5.22 .0002, Relator.: LIANA CHAIB, Tribunal Pleno - OJ de Análise de Recurso) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV – MÉRITO a) Da natureza da contratação Resta incontroverso que o autor foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
A contratação, ainda que nula, gera efeitos trabalhistas residuais, limitando-se ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos ao FGTS.
O pleito do autor deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.202/AM, bem como da Medida Cautelar na ADI 3.395, no qual restou assentado que a relação entre a Administração Pública e os servidores contratados irregularmente possui natureza jurídico-administrativa, afastando-se a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho.
A contratação do autor, por longo período e sem observância dos requisitos constitucionais para investidura em cargo público (art. 37, II, da CF), revela a nulidade do vínculo.
Todavia, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que, mesmo diante da nulidade, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, admite-se o pagamento das verbas de natureza estritamente alimentar, como o salário e os valores correspondentes ao FGTS, excluídas quaisquer outras parcelas típicas de vínculo empregatício formal.
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS incidentes sobre o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em liquidação. b) Do pagamento do FGTS O reclamante comprovou que prestou serviços de forma contínua e subordinada por 37 meses, fazendo jus ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração pactuada, nos termos da súmula supramencionada.
O pedido deve, portanto, ser acolhido. c) Dos descontos a título de ISS O reclamante demonstrou que, embora contratado como suposto prestador autônomo, estava submetido a condições típicas de vínculo empregatício.
Para comprovar os descontos realizados a título de ISS, anexou aos autos alguns protocolos de emissão de nota fiscal perante a Prefeitura Municipal de Picos, evidenciando a exigência imposta para o recebimento de sua remuneração.
Embora não tenha apresentado todas as notas fiscais correspondentes ao período, o Estado do Piauí, em sua contestação, limitou-se a alegar ilegitimidade passiva e a requerer a improcedência do pedido, sem apresentar qualquer impugnação específica quanto à existência ou legitimidade dos descontos efetuados.
Diante da ausência de controvérsia efetiva sobre os fatos narrados e da inversão do ônus probatório, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente. d) Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios à parte vencedora.
Fixo-os no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) valores correspondentes aos depósitos do FGTS no período de 01/08/2016 a 30/08/2019, conforme apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal; b) ressarcimento dos descontos indevidos a título de ISS, no valor de R$ 1.953,20; c) honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Correção monetária e juros na forma da lei.
Custas processuais, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.519,26, no importe de R$ 110,39.
P.R.I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802198-05.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: VILMAR DE SOUSA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO VILMAR DE SOUSA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando ter sido contratado para exercer a função de vigia no Hospital Regional Justino Luz, sem a devida aprovação em concurso público, em regime de plantão 12x36, tendo laborado entre 01/08/2016 e 30/08/2019.
Requereu o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, ressarcimento dos descontos indevidos realizados a título de ISS, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí em contestação não merece acolhimento.
Conforme comprovado nos autos, o Estado do Piauí firmou com a FEPISERH o Contrato de Gestão nº 110/2017, assumindo, de forma inequívoca, a posição de tomador direto dos serviços prestados pelo autor.
Ainda que se reconheça a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsiste o dever de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte da Fundação contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Portanto, à luz da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a preliminar deve ser afastada.
Nesse sentido: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART . 9º DA LEI Nº 6.958/2017 - DESRESPEITO A ESSE COMANDO LEGAL - CONTRATAÇÃO NULA - EFEITOS - SÚMULA 363 DO TST- O art. 9º, da Lei nº 6.958/2017, a qual autorizou a criação da FEPISERH, prevê que o regime de pessoas é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração .
Além disso, o art. 10 permitiu a contratação por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, mas apenas durante os 2 (dois) anos subsequentes à sua efetiva implantação, observando-se as regras da Lei Estadual nº 5.309 de 17 de julho de 2003.
Ocorre que a Fundação nunca cumpriu essa exigência, e essa discussão, por sinal, foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000527-96 .2020.5.22.0103, cujo resultado já transitado em julgado foi no sentido de que a FEPISERH se abstivesse de contratar sem concurso, realizasse o certame e exonerasse os atuais admitidos irregularmente, o que reforça ainda mais a certeza de que a primeira reclamada é obrigada a realizar concurso e que, no caso dos autos, a admissão dos substituídos é nula, por infringir a regra do art . 37, II e § 2º, da CF.
Nesse caso, aplica-se a Súmula 363 do C.
TST, devendo ser condenada a reclamada a pagar o FGTS dos substituídos conforme requerido na inicial.
E .
P. - VERDADEIRO TOMADOR DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA REAL EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA 331, IV, DO TST - É inquestionável que os substituídos foram contratados irregularmente pela FEPISERH, e essa Fundação foi criada pelo Estado do Piauí para fazer a gestão hospitalar no âmbito estadual, conforme Contrato de nº 110/2017 firmado entre o Estado e a FEPISERH. (ID. 5f36e14) .
A própria Lei Estadual nº 6.958/2017), que autorizou a criação da FEPISERH, previu no art. 15 que a referida Fundação estava sujeita ao controle externo do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas da União.
O aludido contrato também prevê na cláusula 2º, § 4º, IX, que a FEPISERH deveria enviar ao Estado o relatório da execução dos contratos, o que demonstra igualmente o elo de prestação de contas exigidas pelo Estado do Piauí .
Sobreleve-se que o Estado realizou uma espécie de terceirização de seus serviços essenciais, atribuindo à contratada a sua realização, enfatizando com isso que ao fim a prestação de serviços teria como beneficiário final o próprio Estado.
Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise a não responsabilização. É que, uma vez firmado o contrato de terceirização, competia ao Estado do Piauí, não somente o exercício da fiscalização sobre o correto cumprimento da avença, mas também lhe incumbia o rígido dever de zelar pelo respeito da legislação trabalhista que a parte contratada deve ter para com seus empregados.
Negar a obrigação do Estado do Piauí, ainda que de forma supletiva, de prestar assistência ao trabalhador contratado por pessoa com a qual firmara contrato, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho .(TRT-22 - ROT: 0000764-11.2021.5.22 .0002, Relator.: LIANA CHAIB, Tribunal Pleno - OJ de Análise de Recurso) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV – MÉRITO a) Da natureza da contratação Resta incontroverso que o autor foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
A contratação, ainda que nula, gera efeitos trabalhistas residuais, limitando-se ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos ao FGTS.
O pleito do autor deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.202/AM, bem como da Medida Cautelar na ADI 3.395, no qual restou assentado que a relação entre a Administração Pública e os servidores contratados irregularmente possui natureza jurídico-administrativa, afastando-se a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho.
A contratação do autor, por longo período e sem observância dos requisitos constitucionais para investidura em cargo público (art. 37, II, da CF), revela a nulidade do vínculo.
Todavia, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que, mesmo diante da nulidade, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, admite-se o pagamento das verbas de natureza estritamente alimentar, como o salário e os valores correspondentes ao FGTS, excluídas quaisquer outras parcelas típicas de vínculo empregatício formal.
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS incidentes sobre o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em liquidação. b) Do pagamento do FGTS O reclamante comprovou que prestou serviços de forma contínua e subordinada por 37 meses, fazendo jus ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração pactuada, nos termos da súmula supramencionada.
O pedido deve, portanto, ser acolhido. c) Dos descontos a título de ISS O reclamante demonstrou que, embora contratado como suposto prestador autônomo, estava submetido a condições típicas de vínculo empregatício.
Para comprovar os descontos realizados a título de ISS, anexou aos autos alguns protocolos de emissão de nota fiscal perante a Prefeitura Municipal de Picos, evidenciando a exigência imposta para o recebimento de sua remuneração.
Embora não tenha apresentado todas as notas fiscais correspondentes ao período, o Estado do Piauí, em sua contestação, limitou-se a alegar ilegitimidade passiva e a requerer a improcedência do pedido, sem apresentar qualquer impugnação específica quanto à existência ou legitimidade dos descontos efetuados.
Diante da ausência de controvérsia efetiva sobre os fatos narrados e da inversão do ônus probatório, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente. d) Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios à parte vencedora.
Fixo-os no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) valores correspondentes aos depósitos do FGTS no período de 01/08/2016 a 30/08/2019, conforme apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal; b) ressarcimento dos descontos indevidos a título de ISS, no valor de R$ 1.953,20; c) honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Correção monetária e juros na forma da lei.
Custas processuais, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.519,26, no importe de R$ 110,39.
P.R.I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:17
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Outras Decisões
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30/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
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25/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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07/04/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:30
Declarada incompetência
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04/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 09:51
Juntada de contrafé eletrônica
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25/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:48
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:31
Juntada de informação
-
15/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:34
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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