TJPI - 0801042-22.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801042-22.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA CARLOS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA CARLOS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-22.2021.8.18.0072 APELANTE: JOSEFA CARLOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ENVIO DO IMPOSTO ACORDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte Autora, ora Apelante, em ação proposta contra instituição bancária, na qual se alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado e dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a existência e validade do negócio jurídico, reconhecendo a conduta da parte autora como atentatória à boa-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta à parte Apelante e, em caso positivo, avaliar a proporcionalidade do percentual fixado a título de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado e comprovante de TED com repasse à conta da parte autora.
A existência de procuração pública outorgada pela parte autora, conferindo poderes para contratação do empréstimo, evidencia a regularidade da avença.
A tentativa da parte autora de desconstituir relação jurídica válida, com base em versão dissociada dos documentos constantes nos autos, configura conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos.
A conduta se amolda à hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, justificando a manutenção da condenação.
A redução da multa para o patamar de 2% sobre o valor da causa revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A parte que, ciente da validade do contrato firmado por procuradora regularmente constituída, ajuíza ação alegando desconhecimento da avença, pratica conduta dolosa que justifica a condenação por litigância de má-fé. É possível a redução do percentual da multa por litigância de má-fé quando se mostra desproporcional, à luz do princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEFA CARLOS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID. 21184449), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, busca a redução da referida multa.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 5045917111, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 21184442, assim como o documento relativo à TED, ID. 21184444, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Mister mencionar, ainda, que a entidade bancária colacionou procuração pública (ID. 21184442, fl. 17), pela qual a parte Autora outorgou poderes (requerer e assinar contrato de empréstimo consignado, fazer refinanciamento, etc.) a DAISLANE MORAIS SOUSA OLIVEIRA, sendo essa uma das assinaturas contates no negócio jurídico bancário, demonstrando, assim, a regularidade da pactuação.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:40
Conhecido o recurso de JOSEFA CARLOS DE SOUSA - CPF: *84.***.*94-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801042-22.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA CARLOS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JOSEFA CARLOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:16
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:16
Juntada de intimação
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27/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:19
Baixa Definitiva
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27/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2023 09:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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27/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA CARLOS DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:34
Conhecido o recurso de JOSEFA CARLOS DE SOUSA - CPF: *84.***.*94-15 (APELANTE) e provido
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03/08/2022 10:00
Conclusos para o Relator
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22/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA CARLOS DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2022 12:15
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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