TJPI - 0800793-18.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA BERGER em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:22
Juntada de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800793-18.2023.8.18.0164 RECORRENTE: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO Advogado(s) do reclamante: ANDRE VIEIRA BERGER RECORRIDO: PABLO AURELIO ROCHA AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL.
LIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antônio Guilherme Pires Berger Filho contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
O embargante alegou que, embora tenha emitido cheque em favor do exequente no valor de R$ 31.500,00, parte do débito já foi quitada mediante pagamento de R$ 12.500,00.
Sustentou, ainda, que a dívida originou-se de empréstimo concedido a terceiro e que seu cheque deveria ter sido substituído por outro de titularidade desse terceiro, o que não ocorreu.
Requereu a admissibilidade dos embargos e a compensação do valor já pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da justiça gratuita afasta a necessidade de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se o valor da execução deve ser reduzido, considerando o pagamento parcial da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O beneficiário da justiça gratuita tem direito ao acesso pleno ao Judiciário, não podendo ser impedido de opor embargos à execução por ausência de garantia do juízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A análise das provas demonstra que o recorrente já efetuou pagamento parcial da dívida no montante de R$ 12.500,00, de modo que a execução do valor integral do cheque revela-se excessiva e indevida.
O credor deve restituir o cheque de titularidade do recorrente, pois o saldo devedor remanescente é inferior ao valor originalmente lançado no título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita pode opor embargos à execução sem a necessidade de garantir o juízo.
O pagamento parcial do débito deve ser considerado para fins de limitação do valor da execução.
O credor deve restituir o cheque ao devedor quando o saldo devedor for inferior ao valor originalmente lançado no título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 914; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TRT-4, AP nº 00205044120195040352, Seção Especializada em Execução, j. 03.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Pablo Aurélio Rocha Azevedo em face de Antônio Guilherme Pires Berger Filho.
Consta da inicial que a parte autora é credora do executado na quantia de R$ 33.042,32, valor já corrigido com juros de mora de 1% a.m.
Que a dívida é proveniente de um empréstimo que o exequente fez ao executado e que não conseguiu compensar o cheque, vez o que o aludido título de crédito foi sustado.
Regularmente citado, o executado alegou que foi ludibriado, dentro do estabelecimento comercial do autor, a emprestar determinada quantia a uma terceira pessoa.
Que o exequente emprestou R$ 30.000,00 ao terceiro, com a condição que este garantisse o negócio através de um cheque.
Alegou ainda que em face do terceiro não ter em sua posse uma folha de cheque, emprestou um de sua titularidade, tão somente até que o terceiro substituísse por um em seu nome.
Afirmou ainda que após o terceiro entregar seu cheque, com a intenção de resgatar o do executado, a autor, agindo de má-fé, manteve em sua posse os dois títulos executivos.
Diante do imbróglio, e, para não ter seu nome atrelado a possíveis execuções, depositou de forma parcelada, R$ 12.500,00 na conta do autor.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo, por ausência de garantia do juízo, REJEITOU liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determinou o prosseguimento da execução.
Razões do Recorrente sustentando em síntese, que não pode suportar o pagamento de custas processuais, nem tão pouco realizar a garantia do juízo, sem afetar sua própria subsistência, bem como a de sua família.
Aduz ainda, que o exequente, ora Recorrido, agiu em completa má-fé, vez que em que pese ter fornecido um cheque de sua titularidade, o Recorrido emprestou a quantia apontada nos autos a uma terceira pessoa, sendo certo, que em momento posterior, o terceiro faria a substituição do título executivo objeto da presente ação, por um de sua titularidade, condição aceita pelo Recorrido, conforme documentação acostada aos autos.
Sustenta ainda, que diante da conduta do Recorrido em não devolver seu cheque, mesmo tendo a terceira pessoa entregue um cheque de sua titularidade em substituição àquele, bem como por constantes ameaças em executar o título executivo, e, visando não ter seu nome atrelado a processos de execução, acordou em pagar a quantia devida pelo terceiro, tendo realizado até o momento do ajuizamento da presente ação, o pagamento da quantia de R$ 12.500,00.
Por fim, requereu total conhecimento do presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo como consequência a devolução do seu cheque, ou subsidiariamente, a compensação da quantia já paga, para amortizar o valor total da dívida.
Contrarrazões da parte recorrida. É a relatório dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acerca da matéria, necessária se faz a análise da admissibilidade dos embargos a execução.
No caso em comento, levando em consideração que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, a jurisprudência tem afastado a necessidade de garantia do juízo, sobretudo quando os embargos visam discutir o valor efetivamente devido.
Tal entendimento visa garantir o acesso à justiça e a ampla defesa, para que a parte hipossuficiente não seja prejudicada pela ausência de meios para garantir o juízo.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO. É desnecessária a garantia do juízo para que sejam conhecidos os embargos à execução opostos pelo executado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Agravo de petição do executado a que se confere parcial provimento. (TRT-4 - AP: 00205044120195040352, Data de Julgamento: 03/08/2020, Seção Especializada em Execução) No que diz respeito ao mérito do recurso, resta cristalino que o Recorrido concedeu empréstimo ao Recorrente no valor de R$ 30.000,00, este que, como garantia, emitiu um cheque de sua titularidade no valor de R$ 31.500,00, correspondente ao valor principal, acrescido de juros de 5%.
Ainda, compulsando as provas acostadas os autos, constatei que o Recorrente já realizou o pagamento de R$ 12.500,00 do total da dívida.
Desta feita, reconheço que o saldo devedor corresponde ao valor do cheque, menos a quantia já paga.
A execução do valor integral do cheque, não levando-se em consideração a quantia já paga, revela-se excessiva e indevida.
Portanto, ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, admitindo os embargos a execução, para: A) Limitar o valor executado, ao saldo devedor correspondente a quantia total do cheque, menos o valor já pago.
B) Determinar que o Recorrido devolva o cheque de titularidade do recorrente, emitido com o valor de R$ 31.500,00, vez que o valor atual da dívida é inferior, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO - CPF: *72.***.*20-91 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800793-18.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A RECORRIDO: PABLO AURELIO ROCHA AZEVEDO Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A, GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:15
Desentranhado o documento
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31/01/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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