TJPI - 0804341-77.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804341-77.2023.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro, bem como à restituição dos valores descontados de sua conta bancária e à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro por parte da autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária; e (ii) determinar a eventual responsabilidade da empresa intermediadora dos pagamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.
O ônus da prova recai sobre a empresa ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, para demonstrar a existência da relação contratual, o que foi cumprido com a apresentação de documento comprobatório do contrato de seguro firmado pela autora.
A ocorrência dos descontos na conta bancária da autora restou incontroversa, sendo debatida apenas a sua licitude, a qual foi demonstrada pela ré com a exibição de contrato válido.
Inexistindo prova de vício na contratação ou qualquer irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em ilicitude passível de gerar indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A contratação válida de seguro e a regularidade dos descontos em conta bancária afastam a alegação de inexistência de relação jurídica, não havendo direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais.
O fornecedor de serviços que demonstra a efetiva contratação do seguro cumpre seu ônus probatório e afasta a presunção de abusividade dos descontos realizados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que identificou descontos indevidos no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) referente a um serviço que não contratou.
Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 21360695) que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança realizada pela recorrida.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reforma da r sentença, condenação da ré em danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
25/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS - CPF: *22.***.*18-34 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804341-77.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS Advogados do(a) RECORRENTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 17:18
Juntada de petição
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17/12/2024 14:07
Juntada de petição
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14/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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