TJPI - 0800510-56.2022.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-56.2022.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123284317621, alegadamente celebrado de forma fraudulenta, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário.
No recurso, a parte recorrente sustenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira; e (ii) definir se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova da contratação válida impõe a nulidade do contrato.
A boa-fé objetiva exige que a instituição financeira adote medidas cautelosas para garantir que a parte contratante tenha plena ciência do contrato firmado, especialmente em casos envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados, compensando-se o montante efetivamente recebido pela parte recorrente (R$ 815,07).
A restituição deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
A inexistência de comprovação de dano extrapatrimonial impede o reconhecimento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, quando inexistente a comprovação de má-fé da instituição financeira.
A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10352180030822001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 08.10.2019, pub. 18.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 0123284317621, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº 22734218), onde o juízo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual – ausência de comprovante de transferência (ted).
Por fim, requer que a Turma Recursal deste Egrégio Tribunal dê conhecimento e provimento a este recurso, no sentido de reformar a sentença pelos motivos expostos acima e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial; A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado questionado e indevidos os seus descontos.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 815,07 (oitocentos e quinze reais e sete centavos), conforme extrato, ID nº 22734153, efetivamente transferidos a parte autora.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº 0123284317621; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sendo compensado o valor de R$ 815,07 (oitocentos e quinze reais e sete centavos).
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem ônus de sucumbência. É o voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO - CPF: *94.***.*03-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800510-56.2022.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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