TJPI - 0800309-65.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de ALVARO GOMES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-65.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ALVARO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO LOPES DE JESUS, HELOISA SOARES GALVAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os prejuízos suportados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A indevida retenção de parte da remuneração da parte autora compromete sua subsistência e configura violação a direito fundamental, sendo apta a gerar o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a compensação à vítima e o caráter pedagógico da condenação.
O montante fixado na sentença não atendeu adequadamente aos referidos critérios, sendo necessária sua majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de cartão de crédito consignado.
A retenção indevida de proventos do consumidor caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os prejuízos suportados e o caráter dissuasório da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 14, § 1º, e 17; CC, arts. 398 e 397; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, que afirma jamais ter solicitado, nem utilizado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis: Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 20199005810000128000, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor ALVARO GOMES DOS SANTOS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro, à parte requerente ALVARO GOMES DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor ALVARO GOMES DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A contratação de cartão de crédito consignado considerada fraudulenta pelo juízo a quo gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
In casu, entendo que assiste parcial razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de ALVARO GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*67-24 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800309-65.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALVARO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA SOARES GALVAO - PI21077, BRENO LOPES DE JESUS - PI21624 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#255 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#255 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805134-60.2023.8.18.0076
Leda Maria Ferreira do Nascimento Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:39
Processo nº 0805134-60.2023.8.18.0076
Leda Maria Ferreira do Nascimento Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 20:55
Processo nº 0822122-61.2023.8.18.0140
Numeriano Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 16:00
Processo nº 0822122-61.2023.8.18.0140
Numeriano Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 15:58
Processo nº 0855293-09.2023.8.18.0140
Edmilson Rodrigues da Paz
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 10:22