TJPI - 0801240-71.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:41
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801240-71.2024.8.18.0131 RECORRENTE: OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado pela parte autora.
Sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação digital do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital de empréstimos consignados é juridicamente válida, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial, criptografia e comprovação da transferência do valor ao consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado digitalmente, captura de selfie da parte autora e extrato bancário comprovando a transferência do valor pactuado.
Ausentes indícios de fraude, dolo ou simulação, presume-se a manifestação válida da vontade da parte autora na celebração do contrato.
Diante da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução de valores ou para a condenação por danos morais, sendo improcedente a alegação de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimos consignados é válida e eficaz, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, como biometria facial, criptografia e comprovação da transferência do valor ao consumidor.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações.
A regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor ao consumidor afastam a alegação de fraude e tornam indevida a restituição de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; CC, art. 591.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/0115-85, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 30/01/2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 336427838-6, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23280252) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, a ausência de comprovante de transferência, a necessidade da condenação em danos morais e em repetição de indébito.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:59
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801240-71.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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