TJPI - 0801349-85.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:29
Juntada de petição
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801349-85.2024.8.18.0131 RECORRENTE: LUIS JOAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARCOS BEDRAN, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob alegação de descontos indevidos nos proventos da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, sem sua anuência ou vínculo com a entidade ré.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados da aposentadoria da parte autora devem ser restituídos em dobro, considerando a ausência de comprovação da autorização para o desconto; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da entidade ré nos termos do art. 14 do CDC.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a ré, que não comprovou de forma idônea a autorização da parte autora para a realização dos descontos, tornando a cobrança indevida.
A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo à personalidade da parte autora, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo à personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC’’, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Por fim, requereu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento referentes à contribuição de rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC”; a condenação em repetição do indébito dos valores descontados; condenação em danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico e o cabimento da condenação em danos morais e repetição do indébito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para fins de modificar a sentença do juízo a quo, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em que pese ter apresentado os documentos referentes à autorização de desconto, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP.
Nesse mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Deste modo, entendo que a postura adotada pela recorrida ao promover descontos na conta da autora é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda para RECONHECER como indevida as cobranças relativas a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI), ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; e nego a condenação a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de LUIS JOAO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*10-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801349-85.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS JOAO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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