TJPI - 0753063-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753063-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Sousa da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro de benefício previdenciário e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida em face do Banco Pan.
A decisão recorrida determinou a juntada de comprovante de residência atualizado e documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a emenda da petição inicial e a complementação de documentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, não incluindo a hipótese de decisão que determina a emenda da petição inicial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que tal decisão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC e deve ser impugnada em preliminar de apelação, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A parte agravante deve alertar o juízo de origem sobre a eventual juntada prévia dos documentos exigidos, não competindo ao Tribunal ad quem analisar a tutela de urgência antes da manifestação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
O não conhecimento do recurso independe de intimação prévia da parte agravante para se manifestar sobre sua admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial e a complementação de documentos não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 99, § 2º, 100, parágrafo único, 331, 485, IV, 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TJ-PI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023; TJ-SP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 29.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA SOUSA DA SILVA (Id 23460562) inconformada com o despacho (Id 71658176) proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800122-42.2025.8.18.0061), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO PAN, nos seguintes termos: “(...) Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) DETERMINO que junte a este caderno processual comprovante de residência ATUALIZADO (com no máximo 90 dias de expedição), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
B) DETERMINO à parte autora, com fito de comprovar o seu estado de hipossuficiência, que apresente declaração de hipossuficiência, bem como apresente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o seguinte (anotando-se o sigilo): 1) Relação dos valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários nos últimos 3 meses; 2) Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; 3) Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; 4) Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); 5) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2022 e 2023).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Informo que, em caso de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais poderão ensejar responsabilidade penal e civil da parte requerente, com imediato envio de cópia dos autos ao Ministério Público.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC.
Por derradeiro, em caso de suspeita de ocultação de valores ou impostos recolhidos a menor, serão remetidas cópias dos autos ao MPF e RECEITA FEDERAL para fins de auditoria e responsabilização.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.” A parte agravante sustenta que o Juízo de origem sequer analisou os fundamentos que justificam a necessidade da concessão da tutela de urgência, desconsiderando seus fundamentos.
Afirma que o comprovante de residência juntado aos autos, presente em ID 71601513 fl. 03, data de 29/01/2025, estando plenamente atualizado.
Acrescenta que é exaustiva a quantidade de documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira (ID 71601532, ID 71601745 e ID 71601525).
Argumenta que tanto a doutrina quanto à jurisprudência vêm entendendo que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência equivale ao indeferimento da liminar, para fins de interposição de agravo de instrumento.
Ressalta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desta forma, pugna pela concessão da tutela de urgência, para o fim de cessar os descontos das parcelas dos empréstimos consignados no seu benefício previdenciário, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 71601744), dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre destacar que se já consta nos autos de origem a documentação solicitada pelo Magistrado, cabe à parte alertar ao Juiz sobre a existências de tais documentos, não competindo a este Tribunal ad quem analisar a tutela sem antes o Juízo a quo ter se pronunciado sobre o pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:55
Não conhecido o recurso de FRANCISCA SOUSA DA SILVA - CPF: *05.***.*33-58 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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