TJPI - 0000045-92.2017.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000045-92.2017.8.18.0046 EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 54 E Nº 362 DO STJ.
DANO MATERIAL.
SÚMULA Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissao e o erro material reconhecidos.
Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0000045-92.2017.8.18.0046, interposta por ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, ora embargada.
Na decisão colegiada embargada (ID 20001079), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para declarar a “inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).” Em seus aclaratórios (ID 20479886), o embargante afirmou que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação para repetição do indébito e requer que seja afastada a condenação em repetição do indébito, ante a ausência de má-fé do Banco Embargante.
Alega ainda que a decisão foi omissa em relação aos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados e contraditória em relação aos juros aplicados aos danos morais arbitrados.
Devidamente intimada, a embargada pugna pelo desprovimento dos presentes embargos, tendo em vista que a decisão embargada não merece reformas, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o que basta relatar.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
O embargante alega a existência de omissão quanto à fundamentação para repetição do indébito e requer que seja afastada a condenação em repetição do indébito, ante a ausência de má-fé do Banco Embargante.
Alega ainda que a decisão foi omissa em relação aos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados e contraditória em relação aos juros aplicados aos danos morais arbitrados.
A decisão recorrida, como fora relatado, consiste no parcial provimento dado ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, correspondente à declaração de nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Primeiramente, sobre a alegação de ausência de fundamentação para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20001079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso, nesse ponto, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão de fundamentação para justificar a restituição da forma dobrada, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
No que diz respeito aos índices de correção monetária e o juros de mora incidente nos valores da condenação do dano material, reconheço o equívoco neste ponto.
Nesse sentido, sendo pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Com base nisso, passo a fixação: Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Já quanto à condenação a título de danos morais (R$ 2.000,00), deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento do acórdão embargado, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão e o erro material reconhecidos.
Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos desta decisão. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 03:49
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 08:37
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
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28/11/2019 08:13
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
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27/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 07:58
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2019 10:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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15/10/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:14
Distribuído por sorteio
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15/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
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14/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/10/2019 08:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 11:21
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-11-28 10:40 Fórum de Justiça.
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12/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-12.
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11/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2019 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-11.
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08/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2019 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2019 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2019 18:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/10/2018 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/10/2018 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2018 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2018 15:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/10/2018 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2018 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2018 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2018 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/03/2018 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/10/2017 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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30/10/2017 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/10/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2017 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/08/2017 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/08/2017 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2017 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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03/05/2017 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2017 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2017 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-27.
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27/03/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-27.
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24/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2017 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/02/2017 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2017 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2017 09:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/01/2017 09:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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