TJPI - 0764464-14.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS DE AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ALLYSSON SEBASTIAN SILVA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764464-14.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR AGRAVADO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM, ALLYSSON SEBASTIAN SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
O protesto de contrato de honorários advocatícios é permitido quando o título apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial, desde que regularmente firmado entre as partes.
O artigo 42 do Código de Ética da OAB não veda o protesto de contrato de honorários advocatícios, mas apenas proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil de forma unilateral.
O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a irregularidade do contrato protestado, não comprovando que a dívida seja ilegítima ou que tenha havido vício na sua constituição.
Diante da inexistência de comprovação da nulidade do contrato, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de retirada do protesto.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso e mantenho a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR.
Em suas razões, a agravante, resumidamente, alega que a advogada Luciene Santos de Amorim encontra-se hoje tentando cobrar indevidamente do Condomínio Barra Grande Village o valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) que diz ter direito com base em um contrato de honorários firmado por ela e por seu cônjuge Allysson Sebastian Silva Rocha, que na época era síndico profissional do referido condomínio, contratado com a empresa de administração de condomínio Prospere Soluções Administrativas Ltda, a qual ela e seu marido são os sócios-administradores e proprietários.
Afirma que o contrato de honorário assinado dolosamente pelo casal prevê uma cláusula de honorários adicionais, em prejuízo do condomínio, que não foi aprovada nas Assembleias Gerais (13.06.2019 e 21.06.2019), que aprovaram apenas o pagamento do valor de R$ 24.320,00 (vinte e quatro mil trezentos e vinte reais), em dez parcelas devidamente pagas.
O síndico profissional extrapolou sua competência e foi contra o que foi soberanamente decidido em Assembleia Geral, em ato ilegal e nulo, passível de ser responsabilizado por seu ato.
Argumenta que a advogada Luciene Santos de Amorim realizou um Protesto Cartorário no nome do Condomínio pelo respectivo valor, bem como interpôs Ação de Execução (processo nº 0827775-44.2023.8.18.0140) para tentar indevidamente receber esse valor não aprovado.
Gerou uma negativação indevida no nome Condomínio, em prejuízo a todas as famílias que lá residem, bem como tenta ludibriar o Judiciário para auferir, com seu marido, uma vantagem pecuniária indevida com o uso do documento ilícito firmado entre os dois.
Em Assembleia Geral, após o recebimento do protesto, os moradores se revoltaram contra o casal e não reconheceram o suposto débito, conforme inserido nas Atas de Assembleia Geral em anexo, determinando que sejam tomadas medidas e Ações em relação às atitudes da advogada e seu marido.
Alega que a advogada Luciene Santos de Amorim apresentou um Contrato de Honorários no qual constava esta cláusula de pagamento adicional em caso de fechamento de acordo, mas o documento estava assinado apenas por ela e por seu marido, na época síndico profissional Allysson Sebastian Silva Rocha, e assinado também por duas testemunhas (testemunhas instrumentais do ato, atestando a identidade dos assinantes e não chancelando o seu conteúdo), sobre elas falaremos em tópico específico.
Informa que diante de tais documentos fora buscado o que fora decidido nas Assembleias Gerais, pois em um Condomínio o órgão máximo deliberativo é a Assembleia Geral, vinculando todos os moradores e também a sua administração, não podendo o síndico firmar obrigação que não fora aprovada, muito menos contra o que fora aprovado em Assembleia Geral.
Observou-se as Assembleias Gerais das datas de 13.06.2019 e 21.06.2019, que trataram da contratação da advogada Luciene Santos de Amorim e foi verificado que em momento algum foi aprovado pagamento adicional de quota litis e nem muito menos vinculação a porcentagem do Laudo apresentado.
Diz ter que o síndico profissional Allysson Sebastian Silva Rocha assinou o documento em desacordo com o que fora aprovado em Assembleia Geral, beneficiando indevidamente a sua esposa (e ele mesmo, por consequência), inserindo no documento, em conluio com sua cônjuge, uma cláusula de pagamento adicional, violando os seus deveres éticos e profissionais de sua função e fora da autorização que tinha, sendo tal cláusula nula de pleno direito, por violar a decisão soberana da Assembleia Geral, a Convenção do Condomínio, os deveres do Síndico e o Código Civil.
Fala que como a cláusula previa (ilicitamente) que em caso de qualquer acordo (qualquer que seja) seriam pagos à advogada Luciene Santos de Amorim o valor fixo de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), então esta aproveitou a primeira oportunidade para firmar um acordo e tentar cobrar tal valor ilícito em prejuízo do Condomínio.
Aduz que o Condomínio se posicionou de que ela fora contratada pelo valor de R$ 24.320,00 (vinte e quatro mil trezentos e vinte reais), em dez parcelas, já devidamente pagas, não existindo qualquer previsão em Assembleia Geral de pagamento adicional, bem como que ainda existe processo ativo, Relata que não tendo sequer chegado termo do contrato firmado (só pode ser cobrado ao fim do serviço, que não terminou ainda).
Diante disso a advogada Luciene Santos de Amorim realizou indevidamente o Protesto Cartorário no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), utilizando o contrato firmado por ela e seu marido, expondo ao ridículo e à vergonha pública o nome e CNPJ do Condomínio e seus moradores, como inadimplentes no mercado, com as restrições de crédito e contratações que esta negativação indevida acarreta, bem como tendo causado grande revolta nas diversas famílias que residem no Condomínio, que se revoltaram ao saberem que tiveram seus nomes sujos pela advogada Luciene.
Afirma que o Protesto Cartorário foi realizado em 06/06/2023 e levado a efeito sob o protocolo nº 2306060318, necessitando urgentemente que tal protesto seja baixado, pois indevido e causando danos irreparáveis ao nome e reputação do Condomínio.
Sustenta que apenas a Assembleia Geral Extraordinária pode criar obrigações e outorgar poderes, pois são de sua competência exclusiva, não tendo o síndico poderes nem para contratar e nem para negociar honorários, apenas cumprir de forma executiva as ordens recebidas pela Assembleia Geral.
Ao final, requer: a) a suspensão do trâmite da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0827775-44.2023.8.18.0140 (neste mesmo juízo), por prejudicialidade perante a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, neste mesmo juízo, a fim de que se aguarde julgamento desta, evitando-se decisões contraditórias, suspendendo-se a prática de quaisquer atos expropriatórios até julgamento posterior; b) Conceder, inaudita altera pars, a ordem liminar para determinar a expedição de Ofício para a 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos para que o Protesto de protocolo de distribuição 2306060318, datado de 06/06/2023, no Livro 4, Folha 179, Ordem 94722, realizado pela advogada Luciene Santos de Amorim contra o Condomínio Barra Grande Village seja imediatamente retirado, cominando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, expedindo-se o competente mandado de intimação; c) No mérito, confirmar as medidas liminares para Reformar a r.
Decisão de ID 48836873, no sentido da concessão das tutelas de urgência pleiteadas.
Decisão monocrática negando a liminar – Id nº 14685294.
Contraminuta de Id nº 16955683, na qual a agravante rechaça as alegações da recorrida e pede o improvimento do recurso.
Ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Da apreciação dos autos, é possível observar que o condomínio agravante impugna decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deixou de conceder liminar determinando a expedição de ofício a Cartório para retirada de protesto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e perdas e danos.
Pois bem. É cediço o entendimento acerca da possibilidade de protesto de contrato de honorários advocatícios quando a obrigação é inadimplida pelo tomador do serviço contratado e estando reunidos, no respectivo instrumento escrito, os pressupostos intrínsecos de exequibilidade — vale dizer: liquidez, certeza e exigibilidade —, descortina-se para o advogado a via da ação de execução, com fundamento nos artigos 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que catalogam o contrato de honorários advocatícios entre os títulos executivos extrajudiciais. 1 Diante, pois, do inadimplemento do dever de pagar os honorários advocatícios, o contrato é passível de protesto, tendo em vista a demonstração de que o credor se empenhou por meio de notificação extrajudicial.
No presente caso, o agravante poderia ter juntado provas que revelassem não haver empenho algum por parte da advogada recorrida em notificar extrajudicialmente a devedora/recorrente, ou então poderia ter demonstrado que a dívida protestada não é legítima.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.457.267-RS, pontua que: “não há vedação legal que impossibilite o protesto de contrato de honorários advocatícios.
Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de honorários advocatícios – Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC.
Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado – Protesto possível, nos termos do Comunicado CG n. 2383/2017 – Decisão mantida – Recurso improvido”.
Ademais, o artigo 42 do Código de Ética da OAB não proíbe o protesto de contrato de honorários e do crédito que este representa, por se tratar de título de natureza “civil” e não “mercantil”, e por contemplar obrigações assumidas/anuídas de forma “bilateral”, por ambas as partes.
O único procedimento que o referido preceito ético veda é o “saque de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil”, quando este é feito de forma unilateral.2 Assim, é cediço que a força executiva do contrato de honorários advocatícios, conferida pelo art. 24 do próprio Estatuto da OAB possibilita ao credor (advogado) de tal título (contrato de honorários, de natureza civil e não mercantil) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor para cobrança e execução de valores que lhe são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto.3 Nessa linha de entendimento, o órgão Especial do Conselho Federal da OAB, em 13 de dezembro de 2011, decidiu, por unanimidade, que é legal o protesto de honorários advocatícios não pagos.
O relator do caso, Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia, do Acre, afirmou que o contrato de honorários pode servir como "documento de dívida não mercantil", apto a ser protestado, desde que tal prática seja realizada de forma moderada e respeitando o sigilo profissional. 4 Portanto, se os autos deixam de comprovar a irregularidade arguida na peça recursal, não há como reformar a decisão agravada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso e mantenho a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 15:11
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764464-14.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A AGRAVADO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM, ALLYSSON SEBASTIAN SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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