TJPI - 0848710-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848710-71.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes transigiram, conforme acordo homologado em sentença de id 72206882.
O executado pagou voluntariamente a quantia acordada, tendo depositado o valor na conta vinculada a esse juízo, conforme comprovante ID 9366670.
A parte autora não se insurgiu contra os cálculos e o valor apresentado pelo réu, tendo requerido o depósito do numerário na conta indicada na petição ID 68769005. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determino a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada na petição ID 74174344, consoante o art. 906 do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848710-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição Ribeiro de Sousa Santos em face do Banco Bradesco S.A.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte ré (Id. 68617215), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo advogado da autora.
No Id. 68769005, a ré efetuou depósito judicial correspondente ao valor avençado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68617215), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado em juízo (Id. 68769005).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 06:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 06:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848710-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição Ribeiro de Sousa Santos em face do Banco Bradesco S.A.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte ré (Id. 68617215), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo advogado da autora.
No Id. 68769005, a ré efetuou depósito judicial correspondente ao valor avençado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68617215), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado em juízo (Id. 68769005).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Homologada a Transação
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12/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*15-68 (AUTOR).
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29/10/2024 16:51
Outras Decisões
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21/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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