TJPI - 0801336-18.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801336-18.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Levantamento de Valor, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES REQUERENTE: ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES, para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus, o Sr.
ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA, em conta poupança/corrente do Banco Bradesco e do Banco do Brasil, bem como autorização para transferência de uma motocicleta também deixada pelo falecido, pelos motivos alinhados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é filho do Sr.
ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA, falecido em 29/01/2023, deixando apenas o requerente como herdeiro/sucessor.
Informa que o falecido deixou como bem apenas uma motocicleta HONDA POP 100, de placa NIX-6218, bem como possuía conta bancária no Banco Bradesco e do Banco do Brasil e, quando do seu falecimento, tinha valores depositados, não sendo possível realizar a transferência do veículo e nem o levantamento dos valores sem autorização judicial.
Dessa maneira, pugna que seja expedido o competente alvará, em nome do requerente, para transferência da motocicleta e para o levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade do de cujus.
Com a inicial, juntou documentos (ID 46978474 e ID 47569674).
Houve decisão inicial (ID 54291701) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente, bem como determinando a realização de diligências a fim de obter informações acerca de eventuais saldos existentes nas contas do falecido e deferida busca por meio do PrevJud, para obter informação acerca de eventuais dependentes do falecido.
Dossiê previdenciário constante no ID 69700453.
Informações prestadas pelo Banco Bradesco no ID 56434232.
Informações prestadas pelo Banco do Brasil no ID 57550369.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente.
A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Logo, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário/arrolamento, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores.
De acordo com o entendimento jurisprudencial atual, é possível a venda/transferência de veículo pela via da ação de alvará, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os sucessores, como é o caso.
Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, entendendo poder ser aplicado ao caso em comento, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80, considerando o quinhão de cada herdeiro.
De acordo com a Informação Nº 14975/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/CONTER, constante no SEI nº 21.0.000039614-9, o valor de 500 OTNs equivaleria, em março de 2022, a quantia de R$ 38.688,42 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Destarte, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da de cujus, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs, conforme resposta ao Ofício de ID 56434232 e tendo em vista que, de acordo com a tabela fipe, atualmente a motocicleta está avaliada em R$6.824,00 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro reais).
Extrai-se da exposição de motivos da Lei nº 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequena monta, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário.
No caso em tela, a suplicante carreou os documentos necessários ao deslinde da questão, como se vê pela certidão de óbito (ID 46978480), comprovação da legitimidade do requerente (ID 46978994), a inexistência de bens a inventariar (ID 46978474), o montante a ser levantado (ID 56434232) e a titularidade do falecido sobre a motocicleta em que se pleiteia a transferência (ID 47569678).
Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, máxime considerando o quanto disposto no parágrafo único, do art. 723, do CPC, o qual prevê, repita-se, “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
Com efeito, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente autorizar os sucessores civis do de cujus a levantar quantia incontroversa depositada em nome deste.
Assim, com base nos artigos 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DETERMINAR a expedição do alvará em nome do requerente JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES - CPF: *51.***.*28-90, com qualificação nos autos, autorizando, assim, a resgatar os valores existentes no Banco Bradesco (ID 56434232) em nome de ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA - CPF: *51.***.*63-68, com as devidas correções monetárias. 2) DETERMINAR, ainda, a expedição do alvará para autorizar o requerente JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES - CPF: *51.***.*28-90 a efetuar a transferência para o seu nome do veículo Marca: Honda, Modelo: POP 100, Ano: 2013/2014, Placa: NIX-6210, Renavam: *05.***.*77-90, em nome de ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA - CPF: *51.***.*63-68, podendo o requerente assinar todos e quaisquer documentos, se for necessário, para a execução da referida transferência.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:34
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 22:33
Expedição de Alvará.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801336-18.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Levantamento de Valor, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES REQUERENTE: ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte requerente para ciência do resultado da pesquisa efetivada via PrevJud (ID 69756528 e anexos), apresentando manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO, 27 de março de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
05/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:02
Determinada diligência
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05/06/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801336-18.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Levantamento de Valor, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: JEFFERSON EDUARDO MASCARENHA NUNES REQUERENTE: ANTONIO DIVANE NUNES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte requerente para ciência do resultado da pesquisa efetivada via PrevJud (ID 69756528 e anexos), apresentando manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO, 27 de março de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
27/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 22:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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