TJPI - 0801628-59.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-59.2024.8.18.0135 RECORRENTE: ANA CELIA LOPES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXILIAR ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL SOMENTES APÓS A LEI Nº 14.276/2021.
PAGAMENTO DO FUNDO AOS PROFISSIONAIS DE APOIO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
PLEITO AUTORAL ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801628-59.2024.8.18.0135 RECORRENTE: ANA CELIA LOPES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva o pagamento do abono do FUNDEB, sob o argumento que o município requerido não teria feito o pagamento dos servidores de apoio administrativo.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, verbis: “Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.”.
Em suas razões, alega a autora/recorrente, em síntese: da irretroatividade legal e do abono salarial; da remuneração como verba de caráter alimentar e do abono salarial; da reparação por dano moral; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:02
Conhecido o recurso de ANA CELIA LOPES - CPF: *23.***.*67-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801628-59.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CELIA LOPES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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