TJPI - 0800590-88.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800590-88.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA BORGES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida BANCO PAN para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id.76029507 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 21 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800590-88.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA BORGES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida BANCO PAN para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id.76029507 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 21 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800590-88.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA BORGES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referente ao empréstimo consignado – Contratos nº 765644966-2 que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários e documentos.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Audiência UNA realizada em 09.04.2025 – (ID. 74470855). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial.
Não entendo ser caso de indeferir a petição inicial.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências e a peça está fundamentada e instruída de documentos que o autor acredita ser detentora do direito em questão.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
O réu requer que seja reconhecida a falta do interesse de agir do autor, asseverando que ele não teria demonstrado pretensão resistida, que seria condição essencial para a formação da lide.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Explico.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o autor teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Referente a preliminar de conexão arguida pelo requerido em sede de contestação rejeito, posto que não há que se falar em conexão quando há contratos distintos.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim decidiu, conforme acordão in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos).
Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. […] 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002295-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Do mérito.
O fato de a parte autora ser semianalfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, o autor insurge-se contra descontos em seus proventos referente a empréstimos fraudulentos, Contrato nº 765644966-2 num total de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) os quais alega não ter contratado.
Na análise do caso em tela, a defesa apresentou uma argumentação pautada em substancial documentação, visando refutar as alegações de fraude no empréstimo consignado levantadas pela parte autora, sustentando que o montante se deve a uma operação de refinanciamento em que o contrato 765644966-2 é oriundo de cartão de crédito consignado e que na data de 18.10.2022 houve o telessaque do valor de R$ 1.166,00.
A tese defensiva centra-se na demonstração da existência e validade do empréstimo consignado, bem como operações subsequentes de financiamento.
Os documentos apresentados pela defesa incluem comprovantes de operações financeiras e contratos que evidenciam o vínculo entre a parte autora e a instituição financeira, consistindo nos contratos de empréstimo Contrato nº 765644966-2 num total de R$ 1.1660,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) – (ID. 70301960) e conforme comprovante TED para a conta do autor – (ID. 70301957), os quais indicam que a parte autora efetivamente recebeu os valores decorrentes das operações financeiras em questão.
No caso em tela, há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
Tendo em vista que a parte requerida, como será visto oportunamente, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, como o instrumento contratual, é evidente que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.
A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado bem como os comprovantes de transferências, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais.
Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente de titularidade do autor, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes.
Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas.
A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Sob a ótica jurídica, a validade de um contrato se estabelece quando há um acordo de vontades entre as partes, objeto lícito e causa permitida.
No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa atestam o cumprimento desses requisitos, indicando a existência de um vínculo contratual válido e efetivamente consentido pela parte autora.
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu os empréstimos junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Contudo, a conduta do autor em litigar sem fundamento plausível, tentando induzir o Juízo a erro e buscando vantagem indevida, caracteriza má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tal comportamento processual deve ser reprimido para preservar a integridade e a credibilidade do sistema judicial.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3.
Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800926-48.2021.8.18.0029 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Publicado em 07/05/2024).
Bem como: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Sendo assim, ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado.
Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
04/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800590-88.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA BORGES REU: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MMº Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, a audiência designada no ato ordinatório de id.71880173 ocorrerá de forma telepresencial, seguindo abaixo um NOVO link e QR Code para acesso à audiência: Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/b922b2 QR Code da reunião: BATALHA, 27 de março de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
-
06/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:57
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
-
29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/02/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
-
17/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
-
05/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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