TJPI - 0811501-44.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:44
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811501-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Proferida sentença no ID. 73045350, não sobreveio recurso, com trânsito em julgado em julgado no ID. 74917100.
Manifestação da parte requerida em ID. 74897124 comprovando o depósito do valor.
Petitório da parte autora manifestando concordância e requerendo o levantamento do valor depositado (ID. 74994142). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo da efetivação da fase de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entende devido.
Em sua manifestação a autora e requereu o levantamento do valor, por meio de alvará judicial, sem qualquer discordância com o valor depositado.
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constata-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3° e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerimento ID. 74994142.
Não havendo pendências, com tudo certificado e cumprido, arquive-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811501-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico ocorrido em 07/05/2018, recebeu da requerida administrativamente à indenização de convênio do seguro obrigatório –DPVAT no valor de e R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em ID 5298171.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 11312159, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor apresentou réplica em ID 13342747.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em ID 64636984.
Manifestações das partes acerca da perícia nos autos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do laudo do IML A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova.
Nesse sentido: EM E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00).
Dessa forma, afasto esses argumentos.
Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la.
NO MÉRITO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de ID 64636985, vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de 50% no membro superior direito.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro inferior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete centavos e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA a quantia de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete centavos e cinquenta centavos) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pelas partes processuais divididas igualmente.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811501-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico ocorrido em 07/05/2018, recebeu da requerida administrativamente à indenização de convênio do seguro obrigatório –DPVAT no valor de e R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em ID 5298171.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 11312159, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor apresentou réplica em ID 13342747.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em ID 64636984.
Manifestações das partes acerca da perícia nos autos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do laudo do IML A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova.
Nesse sentido: EM E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00).
Dessa forma, afasto esses argumentos.
Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la.
NO MÉRITO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de ID 64636985, vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de 50% no membro superior direito.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro inferior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete centavos e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA a quantia de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete centavos e cinquenta centavos) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pelas partes processuais divididas igualmente.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Nomeado perito
-
03/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR LENNON ALVES MENESES em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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14/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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