TJPI - 0001479-57.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
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04/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 08:51
Juntada de documento comprobatório
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25/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0001479-57.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ADRIANO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 19067176 - Págs. 140/145) movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 24/06/1988, filho de Iolanda dos Santos e pai não informado, inscrito no RG nº 3007889; CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 20/04/1989, filho de Iolanda dos Santos e pai não informado, inscrito no RG nº 3169075; imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Acompanha a inicial o inquérito policial nº 2.583/2019, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva da vítima (ID 30349484 - Pág. 8); auto de restituição (ID 30349484 - Pág. 10); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30349484 - Pág. 97); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30349484 - Pág. 100); auto de apresentação e apreensão (ID 30349484 - Pág. 104); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30349484 - Pág. 130).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta do inquérito policial que, por volta das 10:00hs do dia 13/03/2019, os denunciados subtrairam, com rompimento de obstáculo e escalada, bem móvel de uma edificação pertencente a Cláudio Area Leão Carvalho, localizada na Avenida Dom Severino, Bairro São Cristóvão, nesta capital.
Segundo o apurado, na data supracitada, a polícia foi acionada para comparecer até o endereço acima mencionado, tendo em vista que estava sendo realizada uma tentativa de furto no local.
Ao se dirigirem ao endereço, os policiais encontraram dois homens com um saco de forro PVC e um terceiro homem, que conseguiu empreender fuga, mesmo diante das buscas realizadas nos arredores.
Os dois homens abordados pelo policia se tratavam de ADRIANO DOS SANTOS e CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS.
Eles foram presos em flagrante e, posteriormente, conduzidos para a adoção das devidas providências legais.
Conforme apurado nos autos, os denunciados romperam parte da cerca elétrica do muro que rodeia o prédio da viitma e, em seguida, esclaralaram tal muro, penetrando na propriedade, que estava descopudada e exposta para ser alugada.
Na sequencia, os infratores arrebentaram uma grade nos fundos do imóvel e tentaram furtar o ar-condicionado, fios elétricos, luminárias e um saco com PVC.
Contudo, só obtiveram sucesso em se apossar do dito saco de PVC.
Logo a policia chegou e os encontrou nas imediações da propriedade da viitma, quando carregavam o dito saco de forro.
A policia recuperou saco de forro e o apreendeu.
Posteriomente, o mesmo foi restituido à viitma( fls. 11/12).
Foi requsitada realização de perícia no local do crime(fls. 25).
O laudo, quando concluido, será juntado aos autos até as alegações finais.
Por fim, conforme relatado em consulta no sistema Themis Web, verifica-se que os denunciados ADRIANO DOS SANTOS e CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS respondem a outros processos criminais nesta comarca por crimes semelhantes, o que constata a propensão dos denunciados à prática delitiva.
Denúncia recebida em 22/06/2019 (ID 30349484 - Pág. 157), sendo determinado, por conseguinte, a citação dos acusados nos moldes do artigo 396 e ss do Código de Processo Penal.
Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal dos acusados, foi determinada a citação por edital, contudo, os réus não compareceram à Secretaria deste juízo, tampouco constituíram advogado na ação, razão pela qual este juízo decretou a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 30349484 - Pág. 261).
Citados os acusados Adriano dos Santos e Carlos Alexandre dos Santos (ID 34006019, ID 34007569), estes apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 34395507), reservando-se no direito de discutir o mérito em alegações finais.
Diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 34432494) Aberta a audiência (ID 63657592), foi ouvida a vítima Cláudio Área Leão Carvalho, inquirida a testemunha Marcondes Carvalho de Sousa, e, por fim, interrogado os acusados Adriano dos Santos e Carlos Alexandre.
Folha de antecedentes criminais dos acusados foi juntada aos autos (ID 64496945, ID 63769706).
Em 02/10/2024 (ID 64496945), o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir a capitulação jurídica, passando a ser a prevista no art. 155, § 4º, inc.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
A Defensoria Pública Estadual se manifestou favorável ao aditamento da denúncia (ID 65241088), e declarou a desnecessidade de renovação do interrogatório dos acusados, tendo em vista que o aditamento ocorreu apenas para corrigir a capitulação do fato típico.
Conclusos os autos (ID 65386480), este juízo recebeu o aditamento da denúncia para fazer constar a correta capitulação jurídica do crime imputado aos acusados Adriano dos Santos e Carlos Alexandre dos Santos, qual seja: art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal Em memoriais, o órgão acusador (ID 68061714) requereu seja julgada procedente a ação penal condenando os réus pela prática do crime de furto qualificado pela escalada e concurso de agentes na forma tentada (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com a fixação da pena base acima do mínimo legal.
A Defensoria Pública (ID 72996194), por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da atipicidade material da conduta com a incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a exclusão da qualificadora por ausência do laudo pericial; fixação da pena base no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão espontânea; redução da pena em razão da tentativa; seja fixado o regime aberto; e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA A Defensoria Pública suscitou como preliminar de mérito a atipicidade material da conduta, por entender que deve incidir no caso sub examine a aplicação do princípio da insignificância.
O princípio da bagatela própria configura causa supralegal de exclusão de tipicidade material.
A despeito de posicionamentos divergentes, entendo ser possível aplicá-lo apenas quando presentes os exigidos requisitos legais e a depender da situação concreta, em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não se mostra razoável que o Poder Judiciário chancele - e, em última análise - até estimule a prática de pequenos delitos patrimoniais que, sabidamente, deixarão os infratores livres de qualquer repressão estatal, deixando, em contrapartida, a sociedade à mercê da atuação destes, configurando o que a doutrina chama de garantismo hiperbólico monocular.
A respeito do princípio da insignificância no Direito Penal, o Professor Cléber Masson esclarece que devem coexistir parâmetros de ordem objetiva e subjetiva para fins de aplicação do princípio em questão: “(...) seu reconhecimento depende de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
São requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Por outro lado, seus requisitos subjetivos são a importância do objeto material para a vítima, levando-se em conta sua situação econômica, o valor sentimental do bem e também as circunstâncias e resultado do crime.
O princípio da insignificância, desde que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos, é, em tese, aplicável tanto ao furto simples como ao furto qualificado.
Não basta para o reconhecimento do princípio da insignificância unicamente o ínfimo valor da coisa subtraída.
Não incide o princípio da insignificância quando, embora a coisa subtraída seja de valor ínfimo, a conduta tenha provocado significativo prejuízo à vítima, ainda que sentimental(...)” (In Código Penal Comentado, Editora Método, 2ª Edição, 2014, páginas 663/664.) O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa, são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei (tipicidade formal), bem como uma análise no tocante à lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado (tipicidade material).
Em resumo, o princípio da insignificância prega que, se a conduta praticada pelo agente atinge de forma inexpressiva o bem jurídico protegido pela norma, não se justifica eventual repressão pelo Código Penal, o qual deve ser aplicado apenas como última ratio.
Conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, o princípio da bagatela própria somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
In casu, apesar da res furtiva não ter sido submetida a exame merceológico, observo que a conduta dos agentes é dotada de alta reprovabilidade, pois o crime foi praticado em sua modalidade qualificada em razão do concurso de agentes.
Ademais, os réus demonstraram ser propensos na prática de crimes contra o patrimônio (FAC ID 63769266 e ID 63769706 ), consubstanciando, portanto, habitualidade delitiva que obsta a aplicação do princípio em discussão.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância(HC 191.126 /SP): Habeas corpus.
Penal.
Furto praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º).
Alegada incidência do postulado da insignificância.
Não incidência, tendo em vista a contumácia e a reincidência específica.
Precedentes.
Ordem denegada. 1.
Não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, noticiam os autos que o agravante é reincidente em crimes patrimoniais. 2.
O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). 3.
A inexpressividade da lesão ao bem jurídico (furto de objetos avaliados em 80 reais) não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4.
Ordem denegada.
No mesmo sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 100,00), as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis.
De fato, a prática de furto qualificado por concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 2.
Hipótese na qual resta inviabilizado o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, tendo sido evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo.
Além disso, não deve ser desconsiderado o fato dos réus terem sido apreendidos com diversas outras mercadorias da mesma natureza dentro de uma mochila, sem que tenha sido comprovada a natureza lícita dos bens. 3.
No caso, foi reconhecido o privilégio, tendo a pena sido convertida em restritiva de direitos, o que se mostra suficiente na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 728866 PR 2022/0070907-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Assim, a aplicação do princípio da insignificância no presente caso representaria um verdadeiro estímulo a prática de delitos contra o patrimônio que assolam a Capital Piauiense, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, a insegurança vivida pela coletividade.
Portanto, é típica – sob o aspecto formal e material – a conduta dos agentes, razão pela qual necessita ser devidamente reprimida, de forma necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime pelos órgãos Estatais.
Superada a preliminar suscitada pela defesa, e inexistindo outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº inquérito policial nº 2.583/2019, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva da vítima (ID 30349484 - Pág. 8); auto de restituição (ID 30349484 - Pág. 10); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30349484 - Pág. 97); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30349484 - Pág. 100); auto de apresentação e apreensão (ID 30349484 - Pág. 104); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30349484 - Pág. 130).
AUTORIA A autoria também restou comprovada diante das declarações prestadas em audiência pela vítima Cláudio Área Leão Carvalho; testemunha Marcondes Carvalho de Sousa; auto de apresentação e apreensão demonstrando que a res furtiva foi encontrada em posse dos acusados; bem como diante da confissão do réu Carlos Alexandre dos Santos.
Ouvida o ofendido Cláudio Área Leão Carvalho, este declarou que os vizinhos perceberam o movimento com o barulho no interior de seu imóvel e ligaram para a polícia.
Ao tomar conhecimento, deslocou-se ao local dos fatos e se deparou com os acusados já detidos pela polícia.
Inquirido o policial militar Marcondes Carvalho de Sousa, este narrou que foram acionados para atender uma ocorrência em uma residência que estava fechada, de modo que se deslocaram ao endereço apontado e, chegando no imóvel, visualizaram os denunciados e uma terceira pessoa que conseguiu se evadir.
Ademais, a testemunha informou que, no momento do flagrante, um dos acusados estava na área externa da casa, enquanto o outro ainda estava no interior da residência, tendo sido apreendido um saco contendo um material plástico (PVC).
Por oportuno, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que policiais civis ou militares, mormente os responsáveis pela prisão da pessoa denunciada, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Assim, os depoimentos em juízo dos policiais que atuaram nas diligências durante a 1ª fase da persecução penal, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de forma concreta, que agiu sob suspeição, o que não ocorreu.
A respeito dessa matéria, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há qualquer irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante, serem ouvidos como testemunha em juízo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV – (...).
VI – Recurso desprovido. (STF - RHC: 108586 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, pode constituir fundamento idôneo para embasar uma sentença condenatória: "Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n.º 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Logo, inexiste mácula nos incriminadores relatos prestados pelo policial militar Marcondes Carvalho de Sousa, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova para o convencimento da culpa.
De mais a mais, o acusado Carlos Alexandre dos Santos confessou a autoria delitiva durante seu interrogatório judicial, declarando que praticou o crime na companhia de seu irmão Adriano dos Santos e uma terceira pessoa.
Interrogado o acusado Adriano dos Santos, este, por sua vez, optou por seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Quanto ao exaurimento do delito, percebe-se que restou praticado em sua modalidade tentada, porquanto os acusados não percorreram todas as etapas do “iter criminis”, tendo em vista que foram interrompidos pela ação da polícia militar, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime.
Assim, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
QUALIFICADORA – CONCURSO DE AGENTES Restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os réus e seu comparsa não identificado, que agiram em comum acordo e unidade de desígnios, conforme vislumbrado nas declarações prestadas pelo policial militar Marcondes Carvalho, bem como na própria confissão do acusado Carlos Alexandre ao informar que praticou o furto na companhia de seu irmão Adriano dos Santos de um terceiro infrator.
Coexistindo, portanto, entre os acusados o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum, reconheço a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
QUALIFICADORA – ESCALADA / INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Sobre a qualificadora da escalada no crime de furto, a doutrina de Cleber Masson preleciona da seguinte forma: Escalada é a utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado. É prescindível à imputação da qualificadora a ultrapassagem do muro ou obstáculo alto, bastando o ingresso ou retirada de forma anormal, que pode concretizar-se pelo uso de instrumentos existentes no local do crime ou para lá levados propositalmente, ou mesmo pela peculiar habilidade física do agente. (Masson, Cleber.
Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Método, 2022. págs. 832.) Consoante se infere do 171 do CPP, o laudo de exame pericial se mostra indispensável nos crimes em que há a escalada como meio empregado, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão: Art. 171.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Ademais, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do caso concreto não permitirem a confecção do laudo, todavia, nenhuma dessas situações foi demonstrada no presente caso.
Em que pese a informação técnica oriunda do Instituto de Criminalística (ID 30349484 - Pág. 189), entendo que a razão apresentada não restou suficientemente justificada, porquanto poderia a equipe ter diligenciado novamente no imóvel, em contato prévio com o proprietário do estabelecimento, como forma de viabilizar a confecção do laudo de exame pericial.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é no sentido de ser imprescindível o exame pericial para comprovar a escalada, admitindo-se a prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA – DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA PARA FURTO SIMPLES FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – ACOLHIDA – DECOTADA A QUALIFICADORA DA ESCALADA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.1 – Após análise detida dos autos, verifica-se que não foi realizada perícia a demonstrar que o apelante escalou o muro do imóvel residencial de propriedade da vítima, o que é imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP (mediante escalada), impondo-se então o seu afastamento;2 – Consoante se depreende do art. 16 do Código Penal, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente;3 – In casu, porém, os bens foram apreendidos pelos policiais militares, e, ao final, devolvidos à vítima pela autoridade policial, razão pela qual não há que falar na ocorrência de arrependimento posterior;4 – Nos termos do § 1º do art. 49 do CP, \"o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário\".
Portanto, laborou em equívoco a magistrada ao fixá-lo em “um trigésimo do salário mínimo vigente”, impondo-se então a correção dessa ilegalidade;5 – Afastadas todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal;6 – Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), todavia, impossível a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231 do STJ;7 – Na espécie, constata-se que entre o recebimento da denúncia e o julgamento deste recurso, decorreu mais de 4 (quatro) anos, evidenciando-se como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal, consoante disposto no art. 109, V, do CP;8 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade, face à incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, todos do CP. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004001-4 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/12/2018 ) Destarte, em razão da omissão quanto a juntada do laudo nos autos ou apresentação de justificativa plausível, rejeito a qualificadora da escalada, remanescendo apenas a qualificadora do concurso de agentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo parcialmente procedente a ação penal, para CONDENAR o acusados Adriano dos Santos e Carlos Alexandre dos Santos, nas penas do art. 155, § 4º, inc.
IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, procedo com a individualização da pena de ambos os sentenciados.
Ressalto que o método empregado nesta sentença não causará qualquer prejuízo para as partes, pelo contrário, evitará a repetição desnecessária de vocábulos e gerará maior economia processual, tendo em vista que os sentenciados praticaram o ilícito em concurso de agentes, logo, nas mesmas circunstâncias.
Porém, mostrando-se relevante eventual peculiaridade nos eventos delituosos, procederei, no momento adequado, o devido esclarecimento.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo de ambos os sentenciados; b) Antecedentes: inexiste informação no autos sobre eventual condenação dos sentenciados por fato anterior, com trânsito em julgado.
Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em obediência à Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF).
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o modo de vida dos sentenciados, ou seja, sua interação com o meio em que convivem; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade dos agentes, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes já será levado em consideração como circunstância qualificadora, de modo que seu emprego na primeira fase configuraria bis in idem.
Assim, inexistem outros dados a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois além do ilícito ter sido praticado em sua forma tentada, eventual prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019); h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base em: * ADRIANO DOS SANTOS : 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa; * CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa; 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea com relação ao sentenciado Carlos Alexandre dos Santos, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem agravantes a serem valoradas.
Logo, fixo a pena intermediária em: * ADRIANO DOS SANTOS : 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa; * CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa; 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, tendo em vista que o crime foi praticado em sua modalidade tentada, reduzo a pena em 1/3, com fundamento no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Não existem causas de aumento da pena.
Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA EM: * ADRIANO DOS SANTOS: 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa; * CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS: 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa; Atendendo as condições econômicas do sentenciado, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada e o fato de que não foi demonstrada eventual reincidência, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS a ser estipulada pelo MM Juiz da Execução Penal, através de audiência admonitória oportunamente designada.
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que os sentenciados responderam a presente ação penal em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 30349484 - Pág. 92), de tal forma que, apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade nesta ação penal, ao passo que revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas (ID 30349484 - Pág. 92), considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão neste comenos processual, com fulcro nos artigos 316 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, pois além do sentenciado ter respondido a ação penal em liberdade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena por uma restritiva de direitos.
Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois além do crime de furto ter sido praticado em sua forma tentada, sequer foi apurado eventual prejuízo como forma de possibilitar a fixação do quantum debeatur.
Condeno os sentenciados ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e ss da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrado os sentenciados e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa; Intime-se os sentenciados, a vítima, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
27/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:29
Recebido aditamento à denúncia contra ADRIANO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*19-08 (REU)
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:47
Juntada de documento comprobatório
-
16/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2024 13:32
Juntada de documento comprobatório
-
27/08/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:59
Juntada de documento comprobatório
-
01/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
22/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:43
Processo Reativado
-
13/08/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:25
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/04/2021 13:18
Mov. [101] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/04/2021 12:09
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001479-57.2019.8.18.0140.5005
-
15/04/2021 09:57
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
09/04/2021 12:16
Mov. [98] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/04/2021 10:30
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
05/04/2021 10:29
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/04/2021 10:24
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/03/2021 11:48
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001479-57.2019.8.18.0140.5004
-
25/03/2021 10:26
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
24/03/2021 11:57
Mov. [92] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:41
Mov. [91] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/03/2021 09:34
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 06:00
Mov. [89] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 01/2021.
-
26/01/2021 18:10
Mov. [88] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/01/2021 15:10
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/01/2021 10:29
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:44
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/01/2021 10:43
Mov. [84] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
21/01/2021 10:26
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/01/2021 13:24
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001479-57.2019.8.18.0140.5003
-
15/01/2021 12:42
Mov. [81] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
15/01/2021 10:02
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:59
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 09:49
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0004 - criado em: 02: 01/2021 22:32:19
-
02/01/2021 22:32
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0004
-
03/12/2020 09:07
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:47
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 09:23
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0005 - criado em: 21: 04/2020 16:52:31
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21/04/2020 16:52
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0005
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04/03/2020 12:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0007 - criado em: 03: 03/2020 23:13:56
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03/03/2020 23:13
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0007
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18/02/2020 07:45
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Valmira Moura Marques
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18/02/2020 07:38
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Jeanide Fortes Silva
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18/02/2020 07:27
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Claudia Maria Bezerra Gomes Neiva
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17/02/2020 14:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Claudia Maria Bezerra Gomes Neiva
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17/02/2020 14:21
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Jeanide Fortes Silva
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17/02/2020 14:17
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Valmira Moura Marques
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17/02/2020 14:14
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Valmira Moura Marques
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14/02/2020 11:54
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/02/2020 11:53
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0006 movimentado. Motivo da revogação : erro na confecção do mandado.
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14/02/2020 11:52
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/02/2020 11:48
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/02/2020 11:46
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/02/2020 11:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
14/02/2020 11:29
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/02/2020 13:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001479-57.2019.8.18.0140.5002
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11/02/2020 08:05
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
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10/02/2020 16:07
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0003 - criado em: 06: 02/2020 22:06:44
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10/02/2020 16:07
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0002 - criado em: 06: 02/2020 22:01:21
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10/02/2020 16:07
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001479-57.2019.8.18.0140.0001 - criado em: 06: 02/2020 22:00:40
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06/02/2020 22:06
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0003
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06/02/2020 22:01
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0002
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06/02/2020 22:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001479-57.2019.8.18.0140.0001
-
06/08/2019 11:25
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
18/07/2019 07:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
17/07/2019 13:01
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
12/07/2019 08:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/07/2019 08:21
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/07/2019 11:05
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:23
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/07/2019 13:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
04/07/2019 13:16
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
04/07/2019 13:11
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
27/06/2019 07:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
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27/06/2019 07:25
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
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26/06/2019 11:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
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26/06/2019 11:23
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
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24/06/2019 11:03
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/06/2019 10:22
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
24/06/2019 10:22
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001479-57.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
24/06/2019 08:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ADRIANO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
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17/06/2019 13:23
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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17/06/2019 13:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
17/06/2019 13:22
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
17/06/2019 13:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
13/06/2019 16:35
Mov. [25] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
13/06/2019 16:34
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 16:55
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2019 08:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
07/06/2019 08:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
04/06/2019 09:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/06/2019 19:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001479-57.2019.8.18.0140.5001
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02/05/2019 14:16
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
29/04/2019 16:17
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
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16/04/2019 12:06
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
16/04/2019 12:03
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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23/03/2019 11:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/03/2019 15:58
Mov. [13] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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15/03/2019 15:58
Mov. [12] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS.
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15/03/2019 15:58
Mov. [11] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO DOS SANTOS.
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15/03/2019 15:55
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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15/03/2019 15:54
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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15/03/2019 09:24
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 15: 03/2019 11:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
15/03/2019 09:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 15: 03/2019 11:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
15/03/2019 09:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
14/03/2019 13:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
14/03/2019 10:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 14: 03/2019 01:20 SALA DE AUDIENCIAS.
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14/03/2019 10:19
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 14: 03/2019 01:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
14/03/2019 10:15
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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14/03/2019 09:45
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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