TJPI - 0809383-61.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:50
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE SIMAO PEREIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809383-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE SIMAO PEREIRA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSÉ SIMÃO PEREIRA FILHO, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Proferida sentença no ID. 64065176, transitou em julgado (ID. 70310538).
Manifestação do perito requerendo levantamento de valor (ID. 65519940).
Manifestação da parte requerida comprovando o depósito do valor (ID. 66300555).
Petitório da parte autora concordando com o valor depositado e solicitando o levantamento (ID. 66636975). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, com a respectiva baixa.
Antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entende devido.
Em sua manifestação, o requerente manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento do valor em favor do seu advogado, por meio de alvará judicial.
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constata-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3° e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme requerimento ID. 66636975, devendo posteriormente o patrono demonstrar o repasse dos valores ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias do levantamento.
Destaco ainda que consta na procuração (ID. 9193604 pág. 1) a outorga de poderes específicos ao advogado para receber valores e levantar alvarás judiciais.
Em relação aos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em ID. 43195512, nos termos solicitados pelo perito (ID. 65519940).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não havendo pendências, com tudo certificado e cumprido, arquive-se.
Intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE SIMAO PEREIRA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/10/2023 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 06:00
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 01:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 00:34
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:34
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:34
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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