TJPI - 0805236-42.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805236-42.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
21/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805236-42.2022.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO.
EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1.
Inexistindo a juntada do instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido, através de extrato, à conta bancária da parte autora. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao).
II) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de custa e honorarios advocaticios, e condenar a instituicao financeira ao onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de 1.737,64(um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0805236-42.2022.8.18.0036), em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n° 17692518), d. juízo de 1º grau, considerando irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 281985534), que fundamentou os descontos mensais sob a rubrica “PARC.
CRED PESS.
Nº 281985534” no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço. b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, não prescritos (posteriores a 12/2017). c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.737,64 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos.
O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n° 17692520): A autora, ora apelante, aduz a nulidade do contrato impugnado nos autos, sendo devida a repetição do indébito em dobro diante da conduta de má-fé da instituição financeira que realizou contrato de empréstimo sem o consentimento da parte autora.
Alega a existência de danos morais a serem reparados a fim de coibir a conduta ilícita praticada, sendo que o valor de R$10.000,00 atende ao caráter punitivo e satisfativo da indenização.
Pugna pela alteração do índice aplicado nos juros e correção monetária, assim como a data inicial da incidência dos juros.
Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença nos termos da apelação.
Em sede de contrarrazões (ID n° 17692530) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso e que a sentença a quo seja mantida em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18282312).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022 Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir do evento danoso ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais a incidência deve ser a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula 43 do STJ), no tocante aos danos morais, deverá incidir desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta.
Por fim, considerando o extrato bancário juntado nos autos no ID n°17692453, fl. 8, no qual confirma o repasse de valores para conta da parte autora referente ao contrato n° 1985534, na data de 29/04/15, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.737,64(um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
II) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, e condenar a instituição financeira ao ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de 1.737,64(um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*53-91 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805236-42.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 06:30
Juntada de petição
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15/10/2024 07:45
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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