TJPI - 0800568-85.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802839-97.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para determinar a deducao do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatorio a ser pago a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentenca mantida em todos os demais termos e fundamentos.
Os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior face a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 2Processo nº 0802698-84.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PORTELA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0800956-92.2020.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentenca a quo, para afastar a condenacao relativa a litigancia de ma-fe..Ordem: 4Processo nº 0800592-59.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuido a causa, ressaltando a disposicao do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 5Processo nº 0804526-31.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a partir da data do efetivo prejuizo, nos termos da sumula n 43 do STJ; e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora que deverao incidir a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), alem de correcao monetaria, desde a data do arbitramento do valor da indenizacao, no caso, a data da sessao de julgamento do acordao embargado, conforme estabelecido na sumula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI).
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 6Processo nº 0801416-16.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 7Processo nº 0801900-32.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODETE ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual..Ordem: 8Processo nº 0836846-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatorio de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condicoes supracitadas.
Ademais, fixo o pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios para serem arcados exclusivamente pela instituicao financeira.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800225-96.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir omissao e erro material, nao se modificando o julgamento do merito.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 10Processo nº 0802691-43.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDECI PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Em relacao a apelacao interposta pelo Valdeci Pereira de Barros, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao a indenizacao por danos morais.
Assim, condeno o Banco do Brasil a pagamento a titulo de dano moral do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 11Processo nº 0802959-85.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora, unicamente para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 12Processo nº 0803362-95.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NAZARE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentenca para excluir a condenacao relativa a litigancia de ma-fe e suspender o pagamento de custas e honorarios advocaticios na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 13Processo nº 0801876-39.2022.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EMILIA ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acordao e determinando a realizacao de NOVO JULGAMENTO, remetendo novamente os autos a origem.
Cumpra-se.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 14Processo nº 0801189-47.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 15Processo nº 0800509-62.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELACAO CIVEL PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca vergastada e determinar o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento regular do tramite processual como de direito..Ordem: 16Processo nº 0801646-43.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HERMES CARVALHO PAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801416-44.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos.
Honorarios sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidira sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 18Processo nº 0803909-67.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de piso para julgar procedente a pretensao da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistencia do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigacao de reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrente; restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais.
Condeno ainda, o banco apelado em honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao..Ordem: 19Processo nº 0753991-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 20Processo nº 0801792-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolucao de merito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Fica suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 21Processo nº 0800202-12.2021.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, apenas para sanar a omissao quando a aplicacao do juros de mora na indenizacao por danos morais.
Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 22Processo nº 0800975-78.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DE MACEDO SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), ficando a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 23Processo nº 0800930-35.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO PARA CASSAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a origem, para a producao da prova pericial grafotecnica, possibilitando a analise dos documentos apresentados por um perito oficial, a fim de apurar a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituicao financeira no ID 18391694.
Prejudicado o recurso de Apelacao interposto.
Custas ao final pelo vencido..Ordem: 24Processo nº 0800622-21.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO para condenar a EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTAR pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL.
Condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 25Processo nº 0801584-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIRGINIA HIPOLITO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 26Processo nº 0827073-35.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 27Processo nº 0835145-16.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CRISTINA LOPES MORAES (APELANTE) Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 28Processo nº 0757666-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: BENEDITO GUILHERME DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a decisao prolatada no ID 19979900, em todos os seus fundamentos..Ordem: 29Processo nº 0800287-73.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: FORD ANTARES JOAO XXIII (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca somente para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 30Processo nº 0800721-07.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 31Processo nº 0806326-97.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Mantenho os demais dispositivos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 32Processo nº 0804842-31.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 33Processo nº 0802944-55.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 35Processo nº 0804285-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISADORA BORGES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0803374-14.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: HILDETE ANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os demais termos da sentenca, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios arbitrado pelo magistrado de piso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 38Processo nº 0000168-33.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800371-37.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentenca objurgada julgando improcedente o pedido autoral.
Condenar a autora nas custas judiciais, bem como em honorarios advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita, o onus decorrente de sua sucumbencia ficara em condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3., do CPC..Ordem: 40Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..Ordem: 41Processo nº 0800381-23.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA ALMEIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 42Processo nº 0800038-22.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, decorre a condenacao do requerido ao pagamento integral do onus sucumbencial, mantendo-se, quanto aos honorarios advocaticios o percentual singularmente fixado, a saber, 15% sobre o valor da condenacao.
Feitas estas consideracoes, define-se o voto pelo provimento parcial do recurso de apelacao interposto pela autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenizacao por danos morais, restando ao apelado, condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, nos termos acima alinhavados..Ordem: 43Processo nº 0801020-72.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 44Processo nº 0802337-18.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Mantenho os honorarios advocaticios.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 45Processo nº 0801282-56.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 46Processo nº 0803440-60.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1 % (um por cento).
Honorarios advocaticios 10% (dez por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 47Processo nº 0814310-65.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 48Processo nº 0802744-24.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 49Processo nº 0800963-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANSELMO BRITO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 50Processo nº 0829273-78.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide, contrato de Cartao de Credito Consignado n85170298-81.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ; iii) AFASTAR a condenacao em litigancia de ma-fe.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0800124-55.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MATILDES DOMICIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Invertar a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 52Processo nº 0801130-46.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 53Processo nº 0801657-32.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 54Processo nº 0801578-73.2019.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 55Processo nº 0800247-09.2018.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..Ordem: 56Processo nº 0805877-26.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 57Processo nº 0803386-88.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelacao interposto pelo Banco para, minorar o valor da indenizacao por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento da Colenda 2 Camara Especializada, e negar provimento ao Recurso Adesivo da autora.
Majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao, mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 58Processo nº 0808036-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 59Processo nº 0764251-08.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARINA BORGES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800158-85.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 62Processo nº 0801537-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 63Processo nº 0801963-17.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida..Ordem: 64Processo nº 0808082-96.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 65Processo nº 0803689-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 316886104 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 66Processo nº 0800065-07.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$1.179,33 (um mil, cento e setenta e nove reais e trinta e tres centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 12530944.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 67Processo nº 0802618-61.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0820570-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, no merito julgo procedente a acao para: i) declarar a nulidade do contrato existente entre as partes; ii) condenar o apelado a devolver em dobro as parcelas cobradas indevidamente do autor; iii) condenar o banco apelado ao pagamento a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensao dos descontos referentes ao emprestimo consignado questionado nesta acao.
Condeno o requerido em custas e em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 69Processo nº 0815834-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 70Processo nº 0806630-80.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento..Ordem: 71Processo nº 0820768-74.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JERUSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora..Ordem: 72Processo nº 0825460-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS APOLONIO DE BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA. -
19/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EVERALDO PORTELA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-85.2024.8.18.0059 APELANTE: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO STJ.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2.
A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3.
Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para no MERITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a acao foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, nao se encontra prescrita a pretensao autoral, portanto, deve ser anulada a sentenca, com o retorno dos autos ao juizo de origem, para o regular processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de apelação movida por EVERALDO PORTELA DOS SANTOS, devidamente qualificada em face de sentença (ID n° 20184320), proferido pelo MM.
Juiz da Vara Única de Luis Correia -PI que julgou improcedente o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente identificado, ora apelado.
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação ID n° 20184325, na qual aduz, em suma, a inocorrência de prescrição, vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a prescrição é quinquenal, e por se tratar de relação de trato sucessivo o início da contagem deve ocorrer do último desconto.
Requer a procedência do recurso e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco recorrido não apresentou contrarrazões ID n° 20184325.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II –DA PRESCRIÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Na r. sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando pela incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, isso, sobre todos os pleitos formulados, resolvendo assim o mérito do processo, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar do último desconto apontado como indevido pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos: Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em maio de 2024, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 20199001522000082000.
Assim, o referido contrato teve início em 02/2019,tendo ocorrido o último desconto em 29/03/2022, conforme histórico de ID n° 20184213.
Na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, não estão presentes os efeitos da prescrição quinquenal.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, o último desconto ocorreu em 2022 e a propositura da ação, em maio de 2024, e como não ocorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Desse modo, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Conhecido o recurso de EVERALDO PORTELA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800568-85.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EVERALDO PORTELA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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