TJPI - 0833953-48.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833953-48.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Raimundo Mendes da Silva, em face de Itaú Unibanco Holding S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 51150255).
Suscitou as preliminares de prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id. 53861502) requerendo o julgamento antecipado da lide, uma vez que o requerido não comprovou a relação jurídica juntando o contrato de empréstimo, bem como não comprovou a disponibilização dos valores em sua conta.
Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de outras provas para o deslinde do feito (id. 59763819), a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 64329106), ao passo em que a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 62977838).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a deslinde da controvérsia, havendo substrato suficiente para perquirir-se a respeito da licitude da contratação.
Posto isso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
A parte autora ajuizou a demanda no dia 22/11/2019, acostou aos autos extrato a indicar que os descontos promovidos pela demandada – referentes ao contrato nº. 229930396 – iniciaram no mês de 06/2012 e findaram no mês de 03/2017 (id. 7306453).
Deste modo, considerando o ajuizamento da ação em novembro 2019, e o prazo prescricional de (5) cinco anos a partir de cada desconto, resta evidente que houve prescrição da pretensão inaugural, referente aos descontos ocorridos em período anterior ao mês de novembro de 2014.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, pois o prévio esgotamento da via administrativa (contato com o demandado) não é condição ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 5º, XXXV da Carta Magna.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº. 229930396.
Citado, o banco requerido defendeu a contratação, mas não acostou aos autos cópia do contrato impugnado, tampouco documento a demonstrar a efetiva contratação.
Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documentos essenciais para o deslinde da demanda (contrato realizado entre o autor e a instituição bancária, bem como comprovante de envio dos valores), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.
Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como o contrato e comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes.
DJe 22/05/2019).
Assim, considerando demonstrada a ausência de contrato de empréstimo celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção.
Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter o Apelado colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar um documento válido que fizesse prova da transferência do valor do mútuo, razão pela qual, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08000476120208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3.
Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4.
Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5.
Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8.
Apelação conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima.
III.
Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores.
IV.
Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes (em parte) os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 229930396, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
Condeno ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
08/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:55
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/09/2022 08:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MENDES DA SILVA - CPF: *80.***.*22-15 (APELANTE) e provido
-
05/05/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2022 08:16
Conclusos para o Relator
-
15/02/2022 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2021 13:31
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:06
Conclusos para o Relator
-
28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:38
Conclusos para o Relator
-
01/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847299-61.2022.8.18.0140
Maria Raimunda de Brito Costa
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 08:15
Processo nº 0800568-85.2024.8.18.0059
Everaldo Portela dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 16:06
Processo nº 0800568-85.2024.8.18.0059
Everaldo Portela dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 10:08
Processo nº 0837467-09.2019.8.18.0140
Francilda Maria da Costa Lopes
Equatorial Piaui
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800327-51.2025.8.18.0003
Juracilia da Silva Jerico Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luis Fernando Mendes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:49