TJPI - 0800183-40.2022.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de OZIEL ALVES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:34
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:05
Juntada de manifestação
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10/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de OZIEL ALVES DE CARVALHO - CPF: *49.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2025 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 10:21
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2025 11:33
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:46
Juntada de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800183-40.2022.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: OZIEL ALVES DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Filomena - PI , nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição De Indébito E Pedido De Indenização Por Danos Morais proposta por OZIEL ALVES DE CARVALHO .
Na sentença de mérito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência do contrato; condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção confiança desde a data da sentença; e condenar o réu ao pagamento das taxas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs apelação, sustentando a inexistência de danos morais, pois a cobrança decorreu de dívida existente, sem comprovação de prejuízo moral.
Afirmou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo pela filha do apelado, com a presença de duas testemunhas, o que garantiria sua validade (art. 595 do Código Civil).
Sustentou a regularidade da contratação, com base em provas documentais que demonstram a transferência dos valores para a conta do apelado.
Defendeu que a condição de analfabeto não invalida o contrato, desde que haja manifestação de vontade expressa (art. 104, III, do Código Civil).
Alegou a legitimidade dos descontos por se basearem em contrato válido e, subsidiariamente, requereu a limitação da restituição ao montante recebido, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Pediu, ainda, a redução dos honorários advocatícios, por considerar excessivo o percentual fixado (art. 85, §2º, do CPC).
A parte apelada, regularmente intimada deixa de apresentar contrarrazões .
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, DECIDO I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- PRELIMNARES Não há.
J
II- MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 21933975), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, a remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:21
Juntada de manifestação
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12/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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