TJPI - 0802032-13.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0802032-13.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de junho de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0802032-13.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento, assim como omissão do julgado, uma vez que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores já recebidos pela parte autora, assim como o afastamento da Súmula 54 do STJ.
O requerente apresentou contrarrazões aos embargos.
Em análise dos expedientes, verifiquei a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento, verificado que os documentos constantes nos autos são suficientes para análise do mérito.
Ademais, a requerida pleiteia a compensação dos valores já recebidos pelo autor.
Todavia, é fato incontroverso que o requerente não recebeu valores pela instituição financeira.
A embargante foi intimada por duas vezes para apresentar comprovante de transferência bancária ao autor, mas quedou-se inerte.
Logo, ausente prova de transferência de valores ao autor, não é possível compensação de valores não recebidos.
Desse modo, à luz do art. 1022 do CPC., não vislumbro a ocorrência de omissão/obscuridade/erro material, preenchendo o decisum os requisitos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Por conseguinte, conclui-se que os embargos de declaração opostos pela parte requerida visam análise meritória da decisão, com sua respectiva alteração.
Todavia, eventual descontentamento da embargante deve ser manejado por recurso próprio, capaz de analisar o mérito decisório.
Sobre a matéria, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
VERIFICADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2.
Evidenciada a existência de contradição entre parágrafos do acórdão embargado, inclusive na respectiva ementa, de rigor a desconsideração do que se contrapõe às conclusões do julgado e devidas correções, o que, no entanto, não implica atribuição de efeitos infringentes. 3.
No mais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição apontada. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1816442 RS 2019/0154697-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020).
Não bastasse isso, os embargos opostos são manifestamente protelatórios, visto que a requerida também suscita fundamentos não utilizados por este juízo.
A embargante também pleiteia o afastamento da Súmula 54 do STJ., para que seja fixado a data do arbitramento como início dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais.
Entretanto, para correção do valor dos danos morais, foi fixado os preceitos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Logo, evidente o caráter o protelatório dos embargos.
Portanto, conheço da referida peça por ser tempestiva, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela requerida, ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, assim como CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, evidente o intuito protelatório dos embargos (art. 1026, §2º, do CPC.).
Ademais, defiro o pedido de substituição da advogada habilitada nos autos pelo advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407 e determino a retificação do patrono da reclamada pela Secretaria.
Intime-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DIAS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DIAS em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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31/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:51
Outras Decisões
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14/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 07:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 21:25
Conclusos para despacho
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03/04/2022 21:25
Juntada de Certidão
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03/04/2022 21:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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20/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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