TJPI - 0761701-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LOPES GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761701-06.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIA MARIA LOPES GOMES Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE.
NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisao agravada e para determinar que os autos originarios sejam remetidos a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justica, para realizar o calculo relativo ao cumprimento de sentenca, em observancia ao proveito economico alcancado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, movido por ANTONIA MARIA LOPES GOMES contra o agravante.
Em suas razões, o agravante alega necessidade de concessão do efeito suspensivo, em face da presença do periculum in mora e do fumus boni iures, nos termos do art. 300 do CPC tendo em vista que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada e a decisão combatida declarou correto os valores apresentados.
BANCO BRADESCO S/A, nas razões do recurso, resumidamente, requer a tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão, em relação a multa arbitrada para cumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela reforma da decisão por ter sido amparada indevidamente e requer sejam realizados os cálculos pela contadoria judicial, ante as exposições elencadas no ID 19517570.
Custas colhidas- ID 19517572.
ANTONIA MARIA LOPES GOMES, devidamente intimada para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Liminar concedeu o efeito suspensivo ativo vindicado – ID 20174543.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique- ID 21464089. É o sucinto relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via de consequência, declarou corretos os valores apresentados pela exequente, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, entendendo ser devido o valor de R$ 39.800,39 (trinta e nove mil, oitocentos reais e trinta e nove centavos).
No 1º grau a parte executada efetuou o depósito que entendeu devido da quantia a qual foi condenada, discriminando os seguintes valores, sem especificar os índices utilizado no seu cálculo.
Posteriormente, a parte exequente peticionou pugnando que o executado cumpriu parcialmente a sentença quanto a obrigação de pagar, perfazendo assim, uma diferença faltante de R$ 39.800,39 (trinta e nove mil, oitocentos reais e trinta e nove centavos) e para justificar tal alegação acostou o cálculo do dano material, atualizado até: 31/05/2023- Índice utilizado: CJF - Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral, cujo valor atualizado aquela data foi de R$ 65.474,04.
Em relação aos danos morais, após atualizar os cálculos até: 31/05/2023 pelo índice Selic Capitalizada Mensalmente, conclui o valor de R$ 6.732,89.
Com a manifestação da exequente apresentando esse cálculo, o banco agravante impugnou o cumprimento da sentença, alegando excesso de execução, afirmando que isso ocorreu porque ao elaborar seus cálculos, não realizou o cálculo desconto por desconto, conforme estipulado em sentença, apenas pegou todo valor e aplicou juros e correção monetária com a data do primeiro desconto, ocasionando excessos de cálculos, de modo que o valor de R$ 39.800,39 (trinta e nove mil, oitocentos reais e trinta e nove centavos) está em excesso.
Requer o provimento do presente recurso para que seja dado o efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa arbitrada para cumprimento da Decisão exarada pelo juízo de piso e no mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, a fim de reconhecer o excesso na execução e, subsidiariamente, requer a intimação para a manifestação aos cálculos apresentados pela contadoria.
Devidamente intimada, a parte exequente, ora agravada, não manifestou-se.
Pois bem.
A celeuma do presente recurso, é tão somente quanto ao valor dos cálculos elaborados pela parte agravada no cumprimento de sentença, aduzindo o recorrente excesso de execução.
Oportuno enfatizar que, como se dessume do acima relatado, a divergência dos autos não é jurídica, pois para uma correta aferição dos valores devidos depende de prova técnica.
Considerando que a questão debatida não é puramente jurídica e notadamente que o magistrado não é perito, não cabe a ele, portanto, homologar cálculos apresentados unilateralmente pelas partes.
Em uma análise acerca do excesso de execução suscitado pelo agravante, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo dúvida quanto ao valor a ser executado, pode o magistrado, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS - NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - DECISÃO CASSADA. - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, impõe-se a remessa dos autos à contadoria do juízo, órgão técnico imparcial capaz de apurar o crédito exequendo, em estrita observância ao comando judicial, viabilizando, assim, a formação de um convencimento seguro sobre o excesso alegado em sede de impugnação, conforme disposto no art. 524, § 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 18028610320228130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PRELIMINARES.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
REJEITADAS .
MÉRITO.
PENHORA.
REVOGADA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA .
PREJUDICADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO.
INEXISTENTE.
EXCESSÃO DE EXECUÇÃO .
ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO.
DIVERGÊNCIA CÁLCULOS .
REMESSA CONTADORIA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Verificado que o julgador expôs seu convencimento de forma fundamentada, aplicando as razões de fato e de direito que o levaram ao julgamento, resta afastada a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 2 .
Não há que se falar em decisão surpresa quanto à prejudicialidade da análise da impugnação da penhora, tendo em vista que é decorrência legal da revogação da medida constritiva.
Preliminar rejeitada. 3.
O interesse processual resta caracterizado quando o provimento jurisdicional é necessário para um caso concreto, não podendo ser proferidas decisões com finalidade de mera consulta . 3.1.
Uma vez desconstituída a penhora, é incabível a prolação de decisão sobe a impugnação, com finalidade de mera consulta sob o cabimento desse tipo de penhora, já que a situação concreta deixou de existir. 4 .
O momento adequado para alegação de excesso de execução é na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4.1 .
Incabível o argumento de que houve excesso de execução em sede de impugnação à penhora, ante a absoluta inadequação da via, e a ocorrência de preclusão. 5.
Havendo divergência quanto à atualização dos valores executado, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinado pelo Juízo originário. 6 .
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 0742015-68.2023.8.07 .0000 1794181, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Desse modo, havendo dúvidas em face da discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de se executar, devendo o juiz sempre procurar a verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional.
Na forma apontada, não pode simplesmente o magistrado deixar de acolher pedido da parte credora, sem dirimir a questão relativa ao quantum correto passível de execução.
Assim, em razão da divergência instaurada entre as partes nos autos de origem com relação ao valor do débito, tem-se que o presente Agravo de Instrumento deve ser parcialmente provido, tão somente a fim de determinar a remessa dos autos originários à Contadoria Judicial, para realização de cálculos visando delimitar o valor correto a ser pago pelo agravante/executado.
Confirmo a decisão proferida em sede de liminar.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada e para determinar que os autos originários sejam remetidos à Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, para realizar o cálculo relativo ao cumprimento de sentença, em observância ao proveito econômico alcançado. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761701-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ANTONIA MARIA LOPES GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LOPES GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
03/09/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-74.2020.8.18.0033
Antonio Castelo Branco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 09:10
Processo nº 0801784-59.2024.8.18.0131
Jose Barroso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 10:25
Processo nº 0801784-59.2024.8.18.0131
Jose Barroso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 10:28
Processo nº 0802032-13.2021.8.18.0072
Jose Ribamar Dias
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2021 17:52
Processo nº 0852892-37.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato Neves Gomes
Inss
Advogado: Camilla Fernanda Coelho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33