TJPI - 0801963-17.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801963-17.2024.8.18.0026 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2.
No caso dos autos, o réu / apelado nem sequer foi citado para a produção da prova, visto que, o meio utilizado para notificar a instituição financeira quanto a pretensão de obtenção dos documentos não foi adequado. 3.
A jurisprudência pátria entende que a não configuração de resistência, inclusive se justificada pela falta de citação, afasta a configuração de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO inconformada com a sentença (ID n° 19606194) proferida nos autos do pedido de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso (ID n° 19606199) a apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo, anteriormente ao ingresso da ação, visando à exibição de documentos, sem qualquer resposta da Instituição Financeira ora apelada, fato este que enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.
Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pelo ora apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
O apelado apresentou contrarrazões (ID n° 19606202), requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido com efeito suspensivo (ID n° 19620387).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, disponha não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente, entende-se que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, como no caso dos autos, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova.
Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado n° 804953909, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) (Grifei) Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Sabe-se que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
Sobre o tema, cabe registrar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3.
Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6.
Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7.
Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (negritou-se) No caso dos autos, o processo foi extinto por ausência de interesse processual, vez que, em triagem, foi considerado que o meio utilizado pelo requerente foi incapaz de comprovar o recebimento do pedido de apresentação de documentos.
Em razão do tipo de missiva escolhido pela parte autora, não foi gerado qualquer tipo de comprovante de recebimento pela instituição financeira.
Nestes termos, de fato, observa-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação na plataforma de terceiros) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se revesta da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira.
Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais em casos semelhantes: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Argumentos da autora que não convencem – Embora admissível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, destaca-se a necessidade de observância dos requisitos definidos pelo c.
STJ no REsp 1.349.453-MS – Tratativas mantidas com plataformas de terceiros, como por meio do site consumidor.gov.br ou do Banco Central, não equivalem ao requisito do "prévio pedido à instituição financeira" – Ausência de pagamento do custo do serviço ou ao menos o requerimento de que a parte apelante seja informada a respeito dos valores – Patente a ausência de interesse de agir – Extinção do feito mantida.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - 1004968-74.2023.8.26.0576 - Rel.: Des.
Sergio Gomes - J. 28.11.2023, grifou-se) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença de indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC - Recurso do autor – Impossibilidade - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas - Artigo 381 e seguintes do NCPC, porém, deve-se observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) - Ausência do preenchimento dos requisitos - Ausência de comprovação de notificação prévia válida à Instituição Financeira ré, visto que o autor somente demonstrou ter registrado reclamação junto ao Procon e Banco Central, porém, deixou de comprovar ter seguido as orientações da instituição financeira para a obtenção dos documentos enviando pedido direcionado à Central de Relacionamento com Clientes - Notificação inválida - Oportunidade de emenda à inicial – Descumprimento da determinação judicial - Interesse de agir não caracterizado - Indeferimento da inicial mantido - Ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, por inexistir fixação em primeira instância - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - 1014306-91.2023.8.26.0602 - Rel.: Des.
Achile Alesina - J. 12.09.2023, grifou-se) Não obstante, não sendo possível observar qualquer tipo de resistência por parte da instituição financeira, dado que não restou demonstrado a regular notificação do banco, incabível é incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECOHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA .
Irresignação do condomínio autor aduzindo a inexistência de litispendência, e bem assim do interesse de agir.
Pedido deduzido na presente demanda que se encontrada englobado no pedido formulado na ação de obrigação de fazer.
Prova pericial já deferida naquele processo.
Perda superveniente .
Extinção do feito que se impõe.
Afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Jurisprudência do STJ há muito consolidou o entendimento de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu no caso concreto.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para afastar a condenação do condomínio apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807916-54.2022.8.19 .0203 202400105636, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 .
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 .
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Desta forma, não havendo pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *84.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 13:53
Juntada de manifestação
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801963-17.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:22
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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