TJPI - 0801657-32.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801657-32.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 26 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:56
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801657-32.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA – INSS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão – id 16273777, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A, contra o acórdão – id 16273777, que “à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência da ação.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se, nos termos do voto do Relator.” BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, pois alega que juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, conforme as fundamentações elencadas no id – 16565459.
MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, ressalta que os embargos de declaração ora impugnados não merecem acolhimento, devendo a mantendo-se a decisão proferida por este juízo. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 16273777, contém omissão e contradição, no tocante aos descontos realizados, ressalta que mesmo a requerente informando nos autos que houve descontos, e a instituição financeira ora ré em momento algum tendo comprovado que os valores provenientes do cartão de crédito cessaram, mesmo assim, o referido acórdão manteve a decisão.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – id 16273777, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 12:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 10:04
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 13:07
Conclusos para o Relator
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15/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:54
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA - CPF: *44.***.*87-13 (APELANTE)
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09/10/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 07:54
Conclusos para o Relator
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31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 12:58
Recebidos os autos
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27/01/2023 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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