TJPI - 0835145-16.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835145-16.2019.8.18.0140 APELANTE: ANA CRISTINA LOPES MORAES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APORTO ESPONTÂNEO.
INICIADO PROCEDIMENTO MÉDICO DE CURETAGEM.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL SUS.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CRISTINA LOPES MORAES, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 4º Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA COM EVENTO MORTE, ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelado.
Em sentença (ID 17971340), o d. juízo de 1º grau, entendendo que não restou demonstrada a situação de emergência e/ou urgência a fim de quebrar a cláusula contratual de carência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte Autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado do requerido, no importe de 15% sobre o valor da causa.” (...) Em suas razões recursais (ID 17971342), o apelante sustenta, em síntese, negável o ato ilícito perpetrado pelo recorrido que diante da enfermidade da recorrente agravada pela perda de um filho não teve a devida assistência médico-hospitalar e que a má-prestação do serviço por parte do requerido foi o fato determinante o sofrimento da paciente, questão essa que repercute diretamente no nexo de causalidade e que, como a requerida é prestadora de serviços de saúde, deve responder pela reparação dos danos causados objetivamente, independentemente da análise da culpa.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedente a ação condenando o apelado à indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 18443140), a parte apelada, que não merece reparos a sentença recorrida tendo em vista em que nenhum momento houve abusividade em sua conduta, uma vez que, seguiu fielmente o disposto na legislação, acerca da carência.
Alega que o quadro clínico era de estabilidade e que essa condição evidencia a ausência de urgência/emergência, permitindo, portanto, a imposição do prazo carencial de 180 dias, e autorizando a sua transferência para unidade do SUS ou prosseguir com o atendimento particular, arcando com os custos da internação.
Requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de piso em todos seus termos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 19210060 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida, caracteriza-se como prestadora de serviços, que visa, primordialmente, à conservação e restabelecimento da saúde, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por tudo que nos autos constam, é incontroverso que a autora fora diagnosticada com um abordo espontâneo e por isso foi indicado e iniciado o procedimento de curetagem, mas que o procedimento não foi autorizado, conforme consta no receituário médico acostado no ID 17971050 em que consta encaminhamento para a maternidade SUS.
Houve a negativa da requerida sob o fundamento de que o benefício securitário contratado pela consumidora estava submetido a prazo de carência de cobertura.
Ocorre que, pela simples leitura do receituário médico acostado nos autos, em que consta expressamente “paciente encaminada por apresentar óbito fetal em curso de 07 semanas, sem sinais de sangramento transvaginal.
Foi realizado 800 mcg de misoprostol via vaginal, porém procedimento não foi autorizado...” verifica-se que a alegação do prazo de carência em curso evidencia-se como abusiva, tendo em vista que a gravidade do estado de saúde da segurada, pelo fato de ter sofrido um aborto e já ter iniciado o procedimento de curetagem, por si só é mais que suficiente, pelas regras da experiência (artigo 375, CPC), a caracterizar hipótese de urgência.
Verifica-se no documento juntado pela própria requerida, na pag. 08 do ID 17971046, que o PRAZO DE CARÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MÉDICA são de 24 HORAS em casos de urgência/emergência, e na pag. 09 do ID 17971046, consta o que são considerados ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA, que diz o seguinte: “Serão assegurados, após 24 (vinte e quatro) de vigência do contrato, os atendimentos de urgência/emergênga, assim entendidos como: URGÊNCIA- os resultantes de acidente pessoal OU DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL…”. É evidente, que uma complicação gestacional que implica na morte do feto, de classifica como urgência e que afasta a carência alegada pela requerida.
Assim, caracterizada a situação de urgência, vislumbra-se que a negativa de cobertura do procedimento de curetagem pós-aborto espontâneo deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano.
Seguindo o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
ABORTO ESPONTÂNEO .
CURETAGEM.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Lúcia de Fátima Medeiros de Lima, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2 .
Cinge-se a controvérsia sobre ação de indenização por danos morais, em que a operadora de planos saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento.
A autora, por sua vez, apelou objetivando tão somente a majoração do quantum indenizatório. 3.
Ab initio, incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal. 5 .
Caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura do procedimento de curetagem pós-aborto espontâneo deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano. 6.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ "é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1 .838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7 .
O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter dúplice do dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda diante das especificidades do caso concreto e a média de arbitramento em casos dessa natureza, de modo que deve ser prestigiado o arbitramento a que chegou o d. magistrado sentenciante. 8 .
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02032591320198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Resta evidenciado que a conduta ilícita da ré resultou um sofrimento ainda maior à autora, que tinha acabado de perder um filho e, após iniciado o procedimento médico de curetagem, se deparou com o constrangimento, com mais essa preocupação, de ter o procedimento médico interrompido, pela negativa do plano de saúde e não teve a devida assistência médico-hospitalar.
Indiscutível que a má-prestação do serviço por parte da requerida foi fato determinante para o sofrimento da autora e que repercutiu diretamente no nexo de causalidade.
Claramente houve sofrimento anormal, bem diferente de um mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante segundo.
Inclusive, a jurisprudência do STJ "é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ABORTO ESPONTÂNEO.
CURETAGEM .
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
NEGATIVA ABUSIVA E INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO .
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1) Cinge-se a controvérsia sobre ação de indenização por danos morais, em que a operadora de planos saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento. 2) Incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ." 3) Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal. 4) Caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura do procedimento de curetagem pós-aborto espontâneo deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano. 5) “(...) Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) 6) O valor arbitrado na sentença a título de dano moral não merece reparo, por se mostrar suficiente e adequado para amenizar o sofrimento da demandante, bem como tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08188188620208152001, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A improcedência do pedido de indenização por dano moral imposta pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares em negarem atendimento aos consumidores sob a justificativa de estarem no prazo de carência, sem respeitar às situações de emergência/urgência prevista em lei e no contrato.
Pois bem.
Fixado o dever de indenizar, passa-se a análise do arbitramento do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
O montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outra pessoa que passe pela mesma situação, cabendo ao magistrado ao fixar a indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
Diante de toda narrativa exposta, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada para amenizar o dano moral sofrido pela segurada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o quanto basta.
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar à apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
17/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 00:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:18
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:18
Juntada de Certidão
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05/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
04/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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