TJPI - 0802082-36.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802082-36.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: B M T VALENCA LTDA - EPPREU: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO DESPACHO Renove-se a expedição do mandado de intimação de id 77553788, ficando autorizado o cumprimento inclusive aos finais de semana e horário noturno qualquer que seja, nos termos do artigo 12 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802082-36.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: B M T VALENCA LTDA - EPP REU: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Sustentou o autor que vendeu ao requerido 166,15 litros de gasolina comum no valor de R$ 870,08 (oitocentos e setenta reais e oito centavos) e que os pagamentos ficaram acordados para os dias 01 e 08 de dezembro de 2023, por meio de boletos bancários, sendo um no valor de R$ 450,05 (quatrocentos e cinquenta reais e cinco centavos) e o outro no valor de R$ 420,03 (quatrocentos e vinte reais e três centavos).
Faturas, boletos e notas de entregas acostadas aos autos.
Afirma que o réu não realizou o pagamento dos produtos.
Daí o acionamento postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.014,32 (um mil, quatorze reais e trinta e dois centavos) e a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação. 2.
Audiência una (id 68533742) inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em defesa, o réu sustentou que não contesta a falta de pagamento, mas que solicitou as notas fiscais e que o autor afirmou que a inscrição estadual do requerido estava com problema.
Aduziu ainda que o seu carro deu problema por causa do abastecimento no posto, que teve que trocar as velas do veículo e retirar o combustível e que compareceu no autor para fazer o teste, mas que naquele momento o teste de qualidade foi aprovado. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Na espécie, destaque-se que diante das notas de entrega (id 58552714), das faturas (id 58552716) e dos boletos (id 58552718) juntados aos autos, devidamente assinado e emitidos em nome do réu, competia a este, a fim de afastar o acolhimento da pretensão, trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento, qualquer ilicitude ou outra razão que levasse a desqualificar a comprovação do autor.
E sua prova, em tal sentido, havia de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título. 4.
Entrementes, o réu não apresentou nos autos qualquer prova de suas alegações, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas.
Destarte, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Além do que, não há nos autos comprovantes de pagamentos, os quais só o devedor incumbe produzir. 5.
Oportuno destacar que a suposta ausência de emissão de nota fiscal pelo autor não é motivo suficiente a elidir o pagamento do débito por parte do réu, mormente quando este assume a aquisição e consumo do produto, devendo prevalecer a boa-fé objetiva.
Eventual conduta de omissão de nota fiscal é passível de outras medidas no âmbito fiscal ou até mesmo criminal, mas que não impedem ou desnaturam a obrigação de pagar assumida pelo réu.
Neste sentido, vale destacar entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.
CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049251-18.2021 .8.17.2001 APELANTE: SPORT CLUB DO RECIFE APELADO: TRUST SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INOCORRENCIA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO REALIZADA.
AUSENCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO.
MORA EX RE .
JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, sendo autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente . 2.
Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil . 4.
Como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. 5.
Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela . 6.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0049251-18 .2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, datado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0049251-18.2021.8 .17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 6.
Ante o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, neste sentido para indeferir o pedido de inclusão do réu no cadastro de inadimplentes, já que se trata de medida afeta à fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu João Pereira de Vasconcelos Filho a pagar ao autor B M T Valença LTDA - EPP o valor de R$ 870,08 (oitocentos e setenta reais e oito centavos), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos com fluência a partir do vencimento final do débito (08/12/2023).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802082-36.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: B M T VALENCA LTDA - EPP REU: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Sustentou o autor que vendeu ao requerido 166,15 litros de gasolina comum no valor de R$ 870,08 (oitocentos e setenta reais e oito centavos) e que os pagamentos ficaram acordados para os dias 01 e 08 de dezembro de 2023, por meio de boletos bancários, sendo um no valor de R$ 450,05 (quatrocentos e cinquenta reais e cinco centavos) e o outro no valor de R$ 420,03 (quatrocentos e vinte reais e três centavos).
Faturas, boletos e notas de entregas acostadas aos autos.
Afirma que o réu não realizou o pagamento dos produtos.
Daí o acionamento postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.014,32 (um mil, quatorze reais e trinta e dois centavos) e a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação. 2.
Audiência una (id 68533742) inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em defesa, o réu sustentou que não contesta a falta de pagamento, mas que solicitou as notas fiscais e que o autor afirmou que a inscrição estadual do requerido estava com problema.
Aduziu ainda que o seu carro deu problema por causa do abastecimento no posto, que teve que trocar as velas do veículo e retirar o combustível e que compareceu no autor para fazer o teste, mas que naquele momento o teste de qualidade foi aprovado. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Na espécie, destaque-se que diante das notas de entrega (id 58552714), das faturas (id 58552716) e dos boletos (id 58552718) juntados aos autos, devidamente assinado e emitidos em nome do réu, competia a este, a fim de afastar o acolhimento da pretensão, trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento, qualquer ilicitude ou outra razão que levasse a desqualificar a comprovação do autor.
E sua prova, em tal sentido, havia de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título. 4.
Entrementes, o réu não apresentou nos autos qualquer prova de suas alegações, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas.
Destarte, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Além do que, não há nos autos comprovantes de pagamentos, os quais só o devedor incumbe produzir. 5.
Oportuno destacar que a suposta ausência de emissão de nota fiscal pelo autor não é motivo suficiente a elidir o pagamento do débito por parte do réu, mormente quando este assume a aquisição e consumo do produto, devendo prevalecer a boa-fé objetiva.
Eventual conduta de omissão de nota fiscal é passível de outras medidas no âmbito fiscal ou até mesmo criminal, mas que não impedem ou desnaturam a obrigação de pagar assumida pelo réu.
Neste sentido, vale destacar entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.
CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049251-18.2021 .8.17.2001 APELANTE: SPORT CLUB DO RECIFE APELADO: TRUST SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INOCORRENCIA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO REALIZADA.
AUSENCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO.
MORA EX RE .
JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, sendo autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente . 2.
Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil . 4.
Como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. 5.
Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela . 6.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0049251-18 .2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, datado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0049251-18.2021.8 .17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 6.
Ante o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, neste sentido para indeferir o pedido de inclusão do réu no cadastro de inadimplentes, já que se trata de medida afeta à fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu João Pereira de Vasconcelos Filho a pagar ao autor B M T Valença LTDA - EPP o valor de R$ 870,08 (oitocentos e setenta reais e oito centavos), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos com fluência a partir do vencimento final do débito (08/12/2023).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
15/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2024 03:24
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 03:30
Decorrido prazo de B M T VALENCA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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31/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:30
Expedição de Carta rogatória.
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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29/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/07/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/07/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2024 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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