TJPI - 0802145-74.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:08
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:42
Execução Iniciada
-
04/06/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802145-74.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, os autores permaneceram por horas dentro da aeronave, em condições degradantes, com o ar-condicionado da aeronave desligado.
Assim como suportaram atrasam final de oito horas. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-dPI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802145-74.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, os autores permaneceram por horas dentro da aeronave, em condições degradantes, com o ar-condicionado da aeronave desligado.
Assim como suportaram atrasam final de oito horas. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-dPI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/11/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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26/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
26/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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