TJPI - 0841981-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841981-97.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que o veículo se encontra em nome de terceiro (FRANCISCO ELIAKIM FERREIRA), em virtude da ausência de transferência de titularidade do veículo para o nome do comprador/devedor fiduciante, o qual financiou a compra do veículo e, como garantia do pagamento, transferiu a propriedade resolúvel ao credor fiduciário (ID 68850256).
Desse modo, tendo em vista o esclarecimento prestado pelo autor e a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, proceda-se à materialização da inserção da aludida restrição do veículo, objeto da lide, por meio do RENAJUD, conforme já deferido na decisão de ID 31687806.
Considerando que é dever da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré (CPC, art. 240, § 2º), bem assim para localização do automóvel para objeto da busca e apreensão, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço da parte suplicada e do local onde o veículo objeto da busca e apreensão possam ser encontrados, desde que ainda não tenha sido diligenciado nos autos.
Caso a parte demandante informe um novo endereço para cumprimento do mandado, considerando as certidões anteriores em que o oficial de justiça registrou a impossibilidade de cumprimento por falta de suporte logístico da demandante (IDs 37349506-47334218), determino que a demandante, por meio do depositário fiel indicado sob o ID 62905503, preste o devido auxílio na localização do bem e na viabilização da diligência.
Para tanto, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, indicar contato do respectivo depositário, a fim de possibilitar que o oficial de justiça observe o procedimento do art. 8° do Manual Nº 1/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, relativamente à tentativa de localização da parte interessada e/ou depositário(s) fiel(éis) para efetivar o cumprimento da diligência.
Se restarem frustradas as diligências de localização do veículo objeto da busca e apreensão em apreço, intime-se autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, podendo utilizar-se da faculdade de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Dec.-Lei 911/69.
Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 08:41
Outras Decisões
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26/03/2025 08:41
Determinada diligência
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13/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Determinada diligência
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:21
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de mandado
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15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de mandado
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:38
Decorrido prazo de MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2022 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:11
Juntada de Petição de mandado
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:10
Outras Decisões
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14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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