TJPI - 0751754-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de AQUILES LISBOA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:30
Juntada de petição
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751754-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: AQUILES LISBOA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: PABLO PARENTES FORTES COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 3.
Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751754-25.2024.8.18.0000.
O Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida no feito originário, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa.
No caso, a lide se originou da ação ajuizada por Aquiles Lisboa Fernandes, na qual alega que sua conta vinculada ao PASEP não foi devidamente corrigida pelo Banco do Brasil S/A, ensejando prejuízos patrimoniais.
A decisão agravada manteve o indeferimento da prova pericial ao considerar que o mérito da demanda pode ser resolvido com base na documentação já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção da prova requerida.
Em razão disso, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno, reiterando seus argumentos de que a prova pericial é imprescindível para comprovar que os valores foram corretamente corrigidos segundo os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões É o relatório.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos contundentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0751754-25.2024.8.18.0000, ante a inadequação da via recursal utilizada.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, por entender que a matéria veiculada na decisão agravada não pode ser objeto de agravo de instrumento, ante ao rol taxativo do art. 1.015, do CPC.
Pois bem.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento por duas razões fundamentais: i) A decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, pois trata-se de decisão que apenas determinou a emenda à inicial, matéria que deve ser questionada em preliminar de apelação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ; e, ii) Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito exigido pelo próprio STJ para flexibilizar o rol do artigo 1.015 do CPC.
O agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, não impugnou nenhuma dessas razões.
Em vez disso, limitou-se a reiterar seus argumentos sobre a inexistência de conexão entre os processos, o que já havia sido amplamente discutido no Agravo de Instrumento.
Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da decisão monocrática agravada.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo interno seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73).
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*86-21, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Portanto, a mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura vício insanável que conduz ao não conhecimento do recurso.
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
III – DO DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
05/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:14
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751754-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: AQUILES LISBOA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AQUILES LISBOA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 05:56
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de AQUILES LISBOA FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:45
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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