TJPI - 0833664-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833664-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JERRY ADRIANI VIEIRA E SILVA REU: EZZE SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833664-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JERRY ADRIANI VIEIRA E SILVA REU: EZZE SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO JERRY ADRIANI VIEIRA E SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face da EZZE SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
O autor alega, em suma, que possui contrato de seguro de vida e invalidez permanente com a empresa requerida, conforme apólice nº 1099309003287.
Segue afirmando que sofreu acidente de trânsito que resultou em sua invalidez permanente parcial incompleta em 75%, tendo recebido indenização no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
No entanto, alega que tem direito ao teto da indenização correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais), dando ensejo a esta demanda.
Contestação contra argumentando os pontos iniciais.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 - DA LESÃO SOFRIDA O autor alega que a perícia constatou a sua invalidez permanente parcial incompleta em 75%.
Cumpre destacar que em nenhum momento o autor questionou o laudo médico realizado de forma administrativa.
Dessa forma, é INCONTROVERSO que o autor possui invalidez parcial em 75%. 2.3- DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se do ponto controverso desta demanda.
O autor recebeu de forma administrativa a indenização no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
No entanto, requer a complementação de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), totalizando R$100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que o autor realizou uma interpretação errônea da apólice, que dispõe EXPRESSAMENTE que a indenização é de “ATÉ R$100.000,00” e não “DE R$100.000,00”.
A referida apólice se encontra acompanhada das condições gerais e especiais do produto, que detalham a forma de cálculo nos casos de incapacidades parciais, como é o caso do autor, que possui incapacidade parcial de 75%.
Assim, o autor somente teria direito ao recebimento da integralidade do seguro no caso de incapacidade permanente total de 100%.
Tem-se aqui a aplicação da tabela da SUSEP, conforme consta na apólice, informando ainda que “as condições contratuais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante desta Apólice e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br.”.
Assim, não há qualquer empecilho para utilização da respectiva tabela, que estabelece como percentual máximo de 70% no caso de lesão em membros inferiores.
Sobre o tema: Seguro de vida.
Ação de cobrança.
Autor que alega o recebimento de indenização securitária em valor inferior ao devido pela seguradora.
Invalidez parcial.
Ainda que os elementos reunidos nos autos não permitam afirmar que a seguradora entregou as condições gerais e o regulamento do seguro contratado ao segurado, não há fundamento para afastar a aplicação da cláusula que prevê a utilização da Tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial, uma vez que a aludida tabela não é limitativa do direito do consumidor.
A Tabela da SUSEP é regulatória, sendo utilizada para adequar a perda patrimonial do segurado ao valor da indenização a ser recebida.
Ademais, a perícia concluiu que o segurado é portador de invalidez parcial e apurou que o dano corporal corresponde a 15%, percentual inferior ao utilizado pela seguradora quando do pagamento da indenização na esfera administrativa (19%).
Improcedência mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001456-28.2021.8.26.0035 Águas de Lindóia, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 16/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) ******************************************************************* APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – Prevista cobertura para os casos de invalidez parcial por acidente, a indenização deve ser proporcional ao grau de limitação sofrido – Aplicação da Tabela SUSEP – Precedentes desta Corte – Laudo pericial que concluiu pelo comprometimento físico no percentual de 50% – Indenização corretamente fixada – Ausente comprovação de que a invalidez do autor é superior à indenizada administrativamente, a improcedência deve ser mantida – Negado provimento.(TJ-SP - Apelação Cível: 3002490-22.2013.8.26.0443 Piedade, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Assim, no que se refere à lesão, o percentual de perda máxima é de 70%, tendo o autor sofrido limitação de 75%, gerará um percentual de 52,5% a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$100.000,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, tem-se que o pagamento administrativo corresponde exatamente àquele estabelecido nos termos gerais do contrato e na tabela SUSEP, não havendo que se falar em valor remanescente.
Dessa forma, não merece guarida o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERRY ADRIANI VIEIRA E SILVA - CPF: *00.***.*71-42 (AUTOR).
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19/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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