TJPI - 0801808-42.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:32
Juntada de
-
22/07/2025 11:17
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801808-42.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS proposta por JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (1º requerida) e CAJUEIRO MOTOS LTDA (2º requerida).
A parte autora alega que realizou 16/07/2024, o autor formalizou junto à primeira demandada um contrato de adesão a consórcio para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, tendo sido contemplado e pago o lance de R$ 11.000,00 em 30/07/2024.
Que o pedido tinha previsão de entrega até o final do mês de agosto de 2024, e que até a data da propositura da ação (24/10/24), já se encontrava a mais de 03 meses sem o recebimento do veículo contemplado.
Que em razão desse fato é forçado a utilizar transporte público ou se deslocar à pé pela cidade.
Diante do exposto, ingressou com a ação requerendo o entrega do produto e indenização por danos morais.
A 1° Requerida apresentou defesa, alegando que não realiza a entrega de veículo e que a parte autora poderia ter escolhido bem de outra cor ou modelo, bem como, ir a outra concessionária da região ou a uma revendedora multimarcas, após 180 dias da contemplação, se optasse pelo recebimento em pecúnia.
A 2° Requerida apesar de citada, não apresentou defesa e tão pouco compareceu a audiência de instrução e julgamento, restando revel.
Já a parte autora, em audiência – id n° 70876821, informou que “veio receber a moto 5 meses depois, na data de 21/12/2024”.
Por último, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Relatados, decido: Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à parte autora, especialmente no que tange a responsabilidade solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pela demandante não foi entregue no prazo estipulado, passando-se mais de 04 (quatro) meses de atraso.
Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando a entrega do produto, reconheço a perda do objeto quanto ao referido pedido.
Já quanto ao pedido de indenização moral, resta inegável que a parte autora teve a sua expectativa frustrada diante do não recebimento do bem no prazo estipulado, mesmo sendo aprovada a compra e realizado o pagamento.
Não resta dúvida, na presente ação, que a requerente realizou o contrato de compra de produto, não sendo entregue no prazo estipulado.
As partes rés não trouxeram aos autos quaisquer justificativa ou prazo para a não entrega do produto, de modo que 04 meses de atros mostra-se desarrazoado, e o que inegavelmente trouxe prejuízos à parte autora que se viu obrigada a fim sem o bem adquirido.
Portanto, inegável a falha na prestação do serviço.
Verificou-se que a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, demostrando que realizou a compra, que efetuou o pagamento, e que as rés deixaram de realizar a entrega, com isso, restou incontroverso o que o evento narrado se deu por culpa das rés, fazendo jus à indenização por danos morais, conforme jurisprudências: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*56-89 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/03/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
DEMORA CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO PRODUTO POR CULPA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIDO OS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-89, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2015).
Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar as partes requeridas no pagamento conjunto e sob responsabilidade solidária, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, datada e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Outras Decisões
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:59
Execução Iniciada
-
23/04/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801808-42.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS proposta por JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (1º requerida) e CAJUEIRO MOTOS LTDA (2º requerida).
A parte autora alega que realizou 16/07/2024, o autor formalizou junto à primeira demandada um contrato de adesão a consórcio para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, tendo sido contemplado e pago o lance de R$ 11.000,00 em 30/07/2024.
Que o pedido tinha previsão de entrega até o final do mês de agosto de 2024, e que até a data da propositura da ação (24/10/24), já se encontrava a mais de 03 meses sem o recebimento do veículo contemplado.
Que em razão desse fato é forçado a utilizar transporte público ou se deslocar à pé pela cidade.
Diante do exposto, ingressou com a ação requerendo o entrega do produto e indenização por danos morais.
A 1° Requerida apresentou defesa, alegando que não realiza a entrega de veículo e que a parte autora poderia ter escolhido bem de outra cor ou modelo, bem como, ir a outra concessionária da região ou a uma revendedora multimarcas, após 180 dias da contemplação, se optasse pelo recebimento em pecúnia.
A 2° Requerida apesar de citada, não apresentou defesa e tão pouco compareceu a audiência de instrução e julgamento, restando revel.
Já a parte autora, em audiência – id n° 70876821, informou que “veio receber a moto 5 meses depois, na data de 21/12/2024”.
Por último, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Relatados, decido: Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à parte autora, especialmente no que tange a responsabilidade solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pela demandante não foi entregue no prazo estipulado, passando-se mais de 04 (quatro) meses de atraso.
Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando a entrega do produto, reconheço a perda do objeto quanto ao referido pedido.
Já quanto ao pedido de indenização moral, resta inegável que a parte autora teve a sua expectativa frustrada diante do não recebimento do bem no prazo estipulado, mesmo sendo aprovada a compra e realizado o pagamento.
Não resta dúvida, na presente ação, que a requerente realizou o contrato de compra de produto, não sendo entregue no prazo estipulado.
As partes rés não trouxeram aos autos quaisquer justificativa ou prazo para a não entrega do produto, de modo que 04 meses de atros mostra-se desarrazoado, e o que inegavelmente trouxe prejuízos à parte autora que se viu obrigada a fim sem o bem adquirido.
Portanto, inegável a falha na prestação do serviço.
Verificou-se que a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, demostrando que realizou a compra, que efetuou o pagamento, e que as rés deixaram de realizar a entrega, com isso, restou incontroverso o que o evento narrado se deu por culpa das rés, fazendo jus à indenização por danos morais, conforme jurisprudências: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*56-89 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/03/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
DEMORA CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO PRODUTO POR CULPA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIDO OS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-89, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2015).
Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar as partes requeridas no pagamento conjunto e sob responsabilidade solidária, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, datada e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
04/02/2025 22:04
Juntada de Petição de documentos
-
31/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 03:41
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
07/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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