TJPI - 0800637-51.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-51.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA DO DESTERRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADAS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado.
O fato de o autor ter ficado vários meses com seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrava juros em percentual muito acima da taxa média de mercado.
Limitação à taxa média de mercado necessária.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIA DO DESTERRO DE CARVALHO, que assim decidiu (Id. 18777422): “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancários de n.060380016142, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.” Irresignada com o decisum, a instituição financeira interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 18777429), alegando, preliminarmente, a necessidade de cassação da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta em síntese que: i) é necessária a análise do caso concreto para a aferição, ou não de abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para reconhecer a abusividade, uma vez que não diferencia o risco de cada cliente; iii) ressalta, ainda, que não há se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, visto que estão de acordo com a legislação em vigor, devendo ser totalmente desconsideradas as alegações da parte Apelada; iv) deve-se respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos.; v) não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas; vi) ao final, requereu seja julgado provido o presente recurso, preliminarmente, que se reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
No mérito e subsidiariamente, reformando-se integralmente a r. sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Apelado.
A parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) o recurso sequer deve ser conhecido, pois o Banco Réu não apresentou nenhuma razão para reforma da sentença; ii) resta evidente que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela Instituição Ré; iii) pugnou, por fim, seja negado provimento ao recurso do Banco Réu, ora Apelante (Id. 18777440).
Recurso recebido no duplo efeito, conforme decisão de id. 19750792.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – PRELIMINARMENTE II.A) Nulidade do processo por cerceamento de defesa: A apelante Crefisa alega a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sem o prévio saneamento e sem a necessária dilação afirmando ter ocorrido o julgamento antecipado probatória.
Não merece prosperar, pois o exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade.
No caso, tendo o juízo de origem concluído que os documentos juntados nos autos já eram suficientes para o seu convencimento o julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa, conforme bem esclareceu na sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz “ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa” ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Assim, rejeito as alegações de cerceamento de defesa.
I
II - MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.
Destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso sub examine, a parte Autora alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo de nº 060380016142, que seriam de 837,23% a.a., logo, um percentual muito superior ao praticado pela média do mercado.
Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.
De modo ser possível ao julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.
Lado outro, é importante destacar que o Banco Central do Brasil estipula uma média da taxa de juros, isto é, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato de o valor ser ligeiramente extrapolado.
Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). [grifou-se] Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Feitas essas considerações, vale frisar que o próprio Banco Réu, ora Apelante, argumenta que “Contrato nº 060380016142 celebrado em 11/10/2018, conforme informação obtida junto ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValores Series.do?method=consultarValores), documento anexo, a taxa média de mercado para o período, para contrato de empréstimo não consignado, era de 126,14% ao ano ou 7,04% ao mês. (ID. 18777429, pág. 25) [grifou-se] Não obstante, no instrumento contratual há previsão muito superior à própria média supracitada pela Instituição Ré, conforme contrato colacionado em Id. 18776043 - Pág. 1, que detalha: - TAXA MENSAL DE JUROS: 20,50%; - TAXA ANUAL DE JUROS: 837,23%; - IOF: 29,07 Nota-se que a jurisprudência esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
No entanto, no caso em epígrafe, verifica-se que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior a praticada pelas demais instituições financeiras, chegando a quase 1.000% a.a.
Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
De mais a mais, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizada como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão.
No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados em ambos os contratos, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria, sendo notoriamente abusiva.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
ABUSIVIDADE EXISTENTE.
São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.Honorários.
Incidência do § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-05, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2019.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) No mesmo sentido, vem decidindo este E.TJPI em demandas idênticas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada.
Rejeitada preliminar suscitada pela parte Autora. 2.
A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. 3.
No caso sub examine, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. para o contrato em lide, logo, muito superior a praticada pela média do mercado. 4.
A taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão.
No caso em epígrafe, restou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pelo Banco Réu e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria. 5.
Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada, devendo ser adotada a taxa média de mercado à época da formalização do contrato sub examine. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI: 0803914-75.2022.8.18.0039 – Apelação Cível.
Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo- Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMAS 24 A 27 DO STJ.
SÚMULAS 541 E 539 DO STJ.
TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI: APL: 0803996-09.2022.8.18.0039.
Relator: Des.
José Wilson Ferreira De Araújo Júnior.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802727-66.2021.8.18.0039.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal.
Sessão de Julgamento nº 30/2023).
Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada ao caso sub examine, sendo adotada a taxa média de mercado à época ao contrato em apreço.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, manter-se-a a sentenca integralmente.
Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, 11, do CPC, totalizando 15% (doze por cento) sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
25/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 04:38
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:57
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:36
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:35
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:35
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-95.2021.8.18.0031
Sales &Amp; Araujo Construtora LTDA - ME
Geruza de Souza Oliveira
Advogado: Salvina de Brito Fontenele
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 14:05
Processo nº 0801013-95.2021.8.18.0031
Geruza de Souza Oliveira
Sales &Amp; Araujo Construtora LTDA - ME
Advogado: Salvina de Brito Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2021 21:35
Processo nº 0820725-69.2020.8.18.0140
Valeska Cardoso da Silva
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Advogado: Samuel Levi Rodrigues Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0846707-17.2022.8.18.0140
Eunice da Silva Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 19:19
Processo nº 0846707-17.2022.8.18.0140
Eunice da Silva Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55