TJPI - 0804890-06.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:14
Expedição de Carta rogatória.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804890-06.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARCELINO MANOEL DA SILVA e outros (7) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MARCELINO MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
O Banco, apesar de ter impugnado a execução, efetuou o pagamento do montante de R$ 36.294,57 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (ID 43035244).
Durante a fase de cumprimento de Sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 46134524), razão pela qual os sucessores JOSENA ANA DA SILVA, JOÃO MARCELINO DA SILVA, MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA, MARIA LENÍ DE JESUS SILVA, LOURIVAL MARCELINO DA SILVA, DORALICE DE JESUS SILVA, JOSÉ MARCELINO DA SILVA, RAFAEL MARCELINO DA SILVA, MARIA CLEUSINA DE JESUS, MARIA JOSEFA DE JESUS, FRANCISCO MARCELINO DA SILVA, DORGE MARCELINO DA SILVA, ANTENOR MARCELINO DA SILVA, MARILENE JOSEFA DA SILVA e MARLUÇA JOSEFA DE JESUS PEREIRA requereram sua habilitação na presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804890-06.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARCELINO MANOEL DA SILVA e outros (7) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MARCELINO MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
O Banco, apesar de ter impugnado a execução, efetuou o pagamento do montante de R$ 36.294,57 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (ID 43035244).
Durante a fase de cumprimento de Sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 46134524), razão pela qual os sucessores JOSENA ANA DA SILVA, JOÃO MARCELINO DA SILVA, MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA, MARIA LENÍ DE JESUS SILVA, LOURIVAL MARCELINO DA SILVA, DORALICE DE JESUS SILVA, JOSÉ MARCELINO DA SILVA, RAFAEL MARCELINO DA SILVA, MARIA CLEUSINA DE JESUS, MARIA JOSEFA DE JESUS, FRANCISCO MARCELINO DA SILVA, DORGE MARCELINO DA SILVA, ANTENOR MARCELINO DA SILVA, MARILENE JOSEFA DA SILVA e MARLUÇA JOSEFA DE JESUS PEREIRA requereram sua habilitação na presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:36
Declarada incompetência
-
04/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
06/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2023 08:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:43
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
14/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
23/08/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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