TJPI - 0832864-82.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BR IMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832864-82.2022.8.18.0140 APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA, IGOR GOES LOBATO APELADO: BR IMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra sentença que rejeitou embargos à execução, fundada em obrigação de fazer prevista em contrato de locação, relativa à regularização e averbação de edificação.
A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome de seu advogado regularmente constituído, e, no mérito, questiona a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a desproporcionalidade da multa cominatória e a incidência da teoria da imprevisão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pela parte apelante caracteriza nulidade processual absoluta, com consequente anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória. 3.
A ausência de intimação do advogado habilitado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
O artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, o que foi observado pela apelante ao suscitá-la em sede recursal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte constitui nulidade absoluta, ensejando a anulação dos atos subsequentes. 6.
A nulidade da intimação implica a nulidade da sentença, pois a parte apelante foi privada da oportunidade de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WMS Supermercados do Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, opostos contra a execução de obrigação de fazer ajuizada por BR Imóveis Ltda., com fundamento na cláusula 7ª do contrato de locação, que impõe à locatária a obrigação de regularizar a edificação do supermercado e proceder à sua averbação junto ao cartório competente.
A sentença de primeiro grau (id.: 15134194) rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que a obrigação de fazer prevista no contrato é líquida, certa e exigível, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o contrato foi assinado por duas testemunhas e constitui título executivo extrajudicial.
Além disso, o juízo reconheceu que as obras foram finalizadas em 2011, sem que a parte embargante providenciasse a devida averbação da construção, demonstrando inércia.
Em razão do descumprimento, foi imposta multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação, alegando que o advogado constituído, subscritor da Apelação, não foi regularmente intimado em momento processual oportuno; e, a incidência dos efeitos da revelia sobre a parte apelada, uma vez que esta não impugnou os embargos à execução.
No mérito, aduz, em síntese, que: i) não teria culpa pelo descumprimento da obrigação, pois teria enfrentado entraves burocráticos junto à Prefeitura Municipal de Teresina e ao Cartório de Registro de Imóveis; ii) a multa cominatória seria desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da apelada; iii) seria aplicável a teoria da imprevisão, em razão das dificuldades enfrentadas para o cumprimento da obrigação; e, iv) deveria ser concedido efeito suspensivo à execução, para impedir o levantamento dos valores depositados em juízo (id.: 15134197).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (id.: 15134215), rebatendo integralmente os argumentos da apelante e requerendo a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (ID.: 19542287).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DA PRELIMINAR: NULIDADE DA INTIMAÇÃO A parte apelante sustenta a nulidade da intimação referente ao despacho de ID.: 15134189, proferido em 18/03/2023, que determinou a intimação de ambas as partes para a produção de provas.
Argumenta que a intimação foi encaminhada exclusivamente ao seu antigo patrono, não sendo dirigida ao advogado que atualmente a representa, conforme petição de substituição protocolada nos autos.
Ocorre que, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a alegação da parte apelante merece acolhida.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que: I) O despacho de ID.: 15134189 determinou a intimação de ambas as partes para a produção de provas; II) A intimação da apelante foi dirigida exclusivamente ao advogado anteriormente constituído (Dr.
Igor Goes Lobato), conforme se verifica do relatório de expedientes do sistema PJe de 1º grau, sem que tenha sido observado o requerimento de habilitação do novo patrono, formulado nos autos no id.: 15134181; e, III) Os documentos que a apelante juntou apenas em sede recursal são anteriores à data da sentença, o que demonstra que a parte efetivamente perdeu a oportunidade de apresentá-los no momento processual adequado, por circunstância que não lhe pode ser imputada.
Diante desse cenário, resta evidente que a parte apelante foi privada de oportunidade para a produção de provas, o que caracteriza ofensa aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da ampla defesa.
Oportuno destacar que o artigo 278 do Código de Processo Civil, ora prequestionado, dispõe que: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No presente caso, verifica-se que a apelante somente teve ciência da irregularidade quando da prolação da sentença, não lhe sendo possível impugnar tempestivamente o vício processual.
A primeira oportunidade para suscitação da nulidade, portanto, deu-se no ato de interposição do recurso de apelação, de forma tempestiva e apropriada.
Além disso, cumpre registrar que a intimação do advogado anteriormente constituído, em detrimento daquele que havia sido regularmente habilitado, configura nulidade processual absoluta, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO .
NULIDADE.
ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS.
INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL .
DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ( CPC/2015, ART. 272, § 5º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º).
Precedentes. 2 .
No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação.
Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3.
O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor,
por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada . 4.
Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5 .
Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.6.
Agravo interno parcialmente provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1916926 RJ 2021/0189126-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO .
NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles. 2 .
Na hipótese dos autos, consta que a recorrente, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem "feitas na pessoa do Adv.
Antonio Paulo Bertani (OAB/RS nº 25.822 e OAB/SC nº 11.947)" (fl . 75, e-STJ). 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico.
Ressalta-se ainda que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria . 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1720561 MG 2018/0017887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No presente caso, a consequência jurídica da nulidade da intimação é a própria nulidade da sentença, visto que o juízo de origem decidiu a lide sem que a parte tivesse a oportunidade de produzir provas essenciais ao deslinde do feito. À guisa das considerações expendidas, reconheço a nulidade da intimação e, por consequência, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para reabertura da fase instrutória e regular intimação da parte apelante para produção de provas, nos termos do despacho de ID.: 15134189.
Em razão do julgamento do presente recurso apelatório por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO da Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja garantido à parte apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução.
Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO da Apelacao, para acolher a preliminar de nulidade da sentenca, determinando o retorno dos autos a instancia de origem, a fim de que seja garantido a parte apelante o exercicio do contraditorio e da ampla defesa na fase de instrucao.
Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 93.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832864-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A APELADO: BR IMOVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 12:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BR IMOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BR IMOVEIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:02
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:49
Conclusos para o relator
-
21/05/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
21/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803816-19.2019.8.18.0032
Neusa Maria Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2021 13:18
Processo nº 0803816-19.2019.8.18.0032
Neusa Maria Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2019 17:50
Processo nº 0802325-77.2024.8.18.0136
Raimundo Borges Rodrigues
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Julio Cesar de Carvalho Chagas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 09:54
Processo nº 0801913-36.2025.8.18.0032
Daniel Vitor da Silva
Delegacia Especializada de Combate As Fa...
Advogado: Gleuton Araujo Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 12:35
Processo nº 0800349-90.2023.8.18.0032
Narcisa Maria Bezerra
Municipio de Monsenhor Hipolito
Advogado: Virginia Martins de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 08:53