TJPI - 0821432-66.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821432-66.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANA CELIA NEIVA LUZ INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ana Célia Neiva Luz, em face do Banco Bonsucesso S.A. e Banco Santander Brasil S.A.
Decisão de ID 67001387 extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará à parte exequente, Maria Antônia de Oliveira Dourado, e ao advogado constituído Danilo de Maracaba Menezes.
A parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 68951972), alegando a ocorrência de erro material no nome e CPF da parte autora, e omissão quanto à determinação de acréscimos legais, eventuais ajustes e correções nos valores a serem levantados.
O embargado apresentou contrarrazões intempestivamente (Certidão de ID 74486756). É o relatório.
II - Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, o art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. [...] Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Conforme relatado, no presente caso, a embargante insurge-se contra a Sentença ID 67001387.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
No recurso em análise, a parte embargante alega erro material quanto à qualificação da parte autora.
De fato, consta no dispositivo da sentença: "[...] expeça-se alvará: a) Para a parte exequente, Maria Antônia de Oliveira Dourado – CPF: *01.***.*01-16, a fim de que lhe sejam transferidos R$ 45.085 (quarenta e cinco mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) [...]".
Portanto, restou configurado erro material.
No que se refere à determinação de expedição de alvará, a sentença de fato não registrou expressamente que o valor deve ser acrescido de eventuais ajustes e correções.
Logo, merece a omissão ser sanada.
III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada, constando expressamente no dispositivo da sentença: [...] Declaro, com base na fundamentação acima, extinto o cumprimento de sentença.
Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará: a) Para a parte exequente, Ana Celia Neiva Luz – CPF: *72.***.*28-87, a fim de que lhe sejam transferidos R$ 45.085,42 (quarenta e cinco mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e seus acréscimos legais, devendo o valor ser depositado na conta corrente a seguir descrita: Agência 0001; Conta 52964898-5, do Banco Nu Pagamentos S.A., da titularidade de Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, advogado autorizado a receber e dar quitação, conforme procuração anexa [...].
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:45
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 10:02
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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