TJPI - 0852770-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE LUCAS MATOS DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852770-24.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE LUCAS MATOS DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JORGE LUCAS MATOS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida tendo como garantia fiduciária o veículo descrito na exordial.
Contudo, houve o inadimplemento do contrato e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.
Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem Liminar deferida e devidamente cumprida.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não pagou o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nem apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II NCPC, qual seja quando ocorrer revelia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVELIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 333 , INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL , NAS AÇÕES CUJO INTERESSE É MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO CONTESTAÇÃO, DEVE A LIDE SER JULGADA ANTECIPADAMENTE, APLICANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA. 2.
COMPROVADO NOS AUTOS A CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SENDO DESNECESSÁRIO AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNÂNIME. (TJDF - Apelação Cível: APL 93756320088070005 DF 0009375-63.2008.807.0005; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS; Julgamento: 09/12/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 18/01/2010, DJ-e Pág. 93) Desta feita, deve ser considerado o disposto no Decreto-Lei 911/69, arts. 2° e 3º, §§1º e 2º: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º).
Desta feita, deveria o credor ter pago a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de lei e não o fez.
Comprovada a relação contratual, por meio da cédula juntada no ID 10203023 e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR juntados no ID 10203029, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais.
Sem honorários, em razão da revelia.
Determino que seja retirado o gravame do veículo no sistema RENAJUD, se este tiver sido inserido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUCAS MATOS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800007-78.2025.8.18.0042
Claudia Regina Marques Vieira
Parana Banco S/A
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 21:47
Processo nº 0801102-66.2022.8.18.0037
Maria Isabel de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 10:17
Processo nº 0801102-66.2022.8.18.0037
Maria Isabel de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 09:10
Processo nº 0753095-52.2025.8.18.0000
Juscilene Maria de Abreu Lustosa
Jordani da Costa e Silva
Advogado: Isabela Fernanda Alves de Sousa Cortez
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 15:28
Processo nº 0805963-13.2022.8.18.0032
Samara Laine Bezerra Alves
Municipio de Picos
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 12:44