TJPI - 0804110-74.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804110-74.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora que é pessoa de baixa renda e cliente da empresa ré sob a matrícula de n. 433608.
Afirmou que, em janeiro/2021, a fim de quitar todos os seus débitos junto à requerida, celebrou com esta um acordo no qual se comprometeu a pagar uma entrada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mais 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), cada uma.
Informou que, apesar do ajuste, a parte ré embutiu em seu talão um valor diverso daquele que fora pactuado, qual seja, o de R$ 232,38 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Aduziu que, por conta disso, já quitou a dívida de forma integral.
Daí o acionamento, postulando, liminarmente, que a ré retorne as cobranças no valor anteriormente pactuado, ou seja, de R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos) mensais.
Requereu, ainda: declaração de quitação da dívida total; danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una sem êxito quanto à composição da lide.
Contestando, a ré, inicialmente, impugnou o pleito de gratuidade judicial postulado pela autora.
No mérito, afirmou que a parte autora, em janeiro/2021, celebrou um acordo junto à ré, com desconto de juros, de multa e de correções para o adimplemento da dívida dentro do vencimento.
Explicou que, pelo termo firmado, a autora se comprometeu a pagar uma entrada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o restante em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 108,36 (cento e oito reais e trinta e seis centavos), cada uma, para o pagamento dentro do prazo de vencimento das respectivas faturas.
Informou que a autora ficou ciente de que, se não houvesse o pagamento dentro do prazo de vencimento do talão, o valor integral da dívida seria cobrado, qual seja: R$ 232,38 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) mensais.
Alegou que o acordo foi celebrado em comunhão de vontade entre as partes e que, por conta do atraso no pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro/2024 e de setembro/2024, houve o cancelamento dos descontos concedidos, gerando, assim, a cobrança devida de encargos moratórios.
Aduziu que a dívida atual da autora perante a ré é de R$ 7.906,08 (sete mil novecentos e seis reais e oito centavos) e que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo legais, legítimos e devidos os valores cobrados.
Sustentou acerca da presunção de legalidade de seus atos e da não obrigatoriedade de receber valores de seus clientes por partes.
Argumentou que não existe, in casu, dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos requeridos pela parte contestada.
Também juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Da análise dos autos, forçoso o reconhecimento de ofício da ocorrência de inépcia da inicial.
Observo que as afirmações do autor apostas em exordial são contraditórias entre si, de forma que há uma incoerência lógica entre os pedidos pleiteados (ID n. 67044245, fl. 7, item 4, alíneas ‘b’ e ‘d’).
Dessa forma, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e das provas dos autos, constato a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 4.
Sobre qualquer outro aspecto e principalmente advindo de uma peça de natureza técnica, é processualmente inadmissível a postulação que apresente pedidos diametralmente opostos.
Na realidade, o que se percebe é a ausência de uma narrativa compreensível dos fatos.
Apesar do esforço empreendido para se poder entender as teses da exordial, não foi possível chegar a uma conclusão lógica, afinal: ou a parte autora deseja o retorno da cobrança, em seu talão de energia elétrica, das parcelas no valor de R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), cada uma, pactuadas em acordo, até que haja a quitação total da dívida, ou a requerente pretende a declaração de quitação do débito que, segundo afirma em certo momento de sua inicial, já foi adimplido em sua totalidade, não podendo ser as duas coisas ao mesmo tempo.
Revela-se, assim, um elevado grau de incerteza. 5.
Da forma como expresso na exordial, a petição desatende as disposições dos artigos 322 e 324 do CPC.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, restaram configuradas as situações preconizadas no art. 330, I, § 1º, III e IV do CPC, in verbis (grifos nossos): “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)”. 6.
Assim, apesar da simplicidade e da informalidade do sistema processual dos Juizados, não se pode admitir a análise do mérito a partir daquilo que foi deduzido da inicial.
A petição do exórdio não atende as exigências de que se exponha com clareza os fatos e os pedidos.
Portanto, trata-se de flagrante caso de inépcia, conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - VEDAÇÃO. 1.
A petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. É inepta a petição inicial que apresenta pedidos incompatíveis de limitação dos descontos e, ao mesmo tempo, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5027248-09.2019.8.13.0079 1.0000.21.204094-3/001, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) 7.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito (art. 330, I, §1º, III e IV c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 01/02/2025 14:37.
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29/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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20/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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