TJPI - 0848256-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HENRIQUE SOSTENES DANTAS DE CARVALHO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HENRIQUE SOSTENES DANTAS DE CARVALHO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848256-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE SOSTENES DANTAS DE CARVALHO LIMA REU: RIVELLO 05 ILHOTAS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos requerido por HENRIQUE SOSTENES DANTAS DE CARVALHO LIMA em desfavor de RIVELLO 05 ILHOTAS LTDA.
Petição da parte autora (ID 72223360), informando que as partes viabilizaram um acordo extrajudicial. É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.”, nos moldes do art. 842 do CC.
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III.
DISPOSITIVO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 72223362), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme acordado.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE SOSTENES DANTAS DE CARVALHO LIMA - CPF: *49.***.*87-17 (AUTOR).
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24/11/2024 17:33
Outras Decisões
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16/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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