TJPI - 0850085-44.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0850085-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO CARLOS REBELO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da petição de ID 73529174.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850085-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO CARLOS REBELO RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil S.A. alegou prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Contudo, em análise à inicial, verifico que a parte autora pretende ser indenizada pelos valores recolhidos a título de FGTS que supostamente não foram repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário por ocasião da centralização determinada na Lei nº 8.036/1990.
Ora, o termo inicial do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
Para corroborar tal entendimento trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2.
Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1735941 RS 2018/0087808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
CEF.
SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2.
O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994.
A presente ação foi distribuída em 12/02/2020.
O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019.
De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3.
Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (03 anos).
Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão.
Precedentes. 4. (...) 5. (...) 6.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7.
Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10021599420204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DESABONADOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA SÚMULA. 83/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve adequada aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. 2.
A moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a qual não é passível de alteração neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ - foi no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional se deu no momento em que houve ciência da inequívoca da inscrição em cadastros negativos. 3.
Não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1533829 2019.01.91148-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/11/2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
Saque de valores na conta do FGTS em 1981.
Ação proposta em 2011.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do art. 206, § 3°, V, do Código Civil.
Prazo prescricional de três anos, que deve ser contado da ciência da fraude.
Autor que tomou conhecimento ao se aposentar, em novembro de 2009 (...)”(TJSP; Apelação n. 0212265-61.2011.8.26.0100; Rel.
Des.
Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 14.05.14).
No caso, o autor informou que somente teve ciência da ausência do repasse dos valores questionados quando recebeu o extrato detalhado de seu FGTS, em 2023.
Dessa forma, não há falar em prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada igualmente no ano de 2023.
Ademais, eventual alteração do marco temporal de conhecimento do fato e/ou de suas consequências pela parte autora será analisada em sede de sentença, se for o caso, a considerar que tal ponto também será objeto da instrução processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois sequer tal benefício foi deferido em favor do autor (Id. 50792960).
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do art. 17, do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação que exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da Constituição da República.
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306, disserta: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Nesse prisma, para se aferir a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta ação, é imprescindível verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte que pretende a exclusão, e se a ela pode ser imputado o ato pelo qual a demandante pleiteia o seu suposto direito.
No caso concreto, não assiste razão à ré.
Ainda que atualmente seja a Caixa Econômica Federal a gestora do FGTS, o ponto controvertido da presente ação diz respeito ao período em que a ré era depositária desses valores.
Portanto, resta demonstrada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 99.684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) o recolhimento de FGTS em razão do trabalho desenvolvido pela parte autora de março de 1986 a maio de 1989; (b) a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques alegados; (c) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à guarda do Banco do Brasil em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); (d) a data em que houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora, administrados pelo Banco do Estado do Piauí (BEP), ao Banco do Brasil; (e) os repasses de valores referentes ao FGTS, materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos; (f) a conversão, correção e atualização dos valores recolhidos a título de FGTS de acordo com a legislação vigente durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão; (g) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora à Caixa Econômica Federal e qual a quantia repassada; (h) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de março de 1986 a maio de 1989; (i) e o abalo psíquico ensejador do dano moral.
Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da ré, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, à parte requerente caberá a) a demonstração do recolhimento de FGTS em razão do seu trabalho desenvolvido no período de março de 1986 a maio de 1989; b) a data em que tomou ciência dos desfalques alegados; c) o abalo psíquico ensejador do dano moral.
Por sua vez, à parte ré caberá o ônus de demonstrar a) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à sua guarda em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); b) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS do autor, administrados pelo BEP ao Banco do Brasil; c) os repasses de valores referentes ao FGTS materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos em questão; d) a regular correção e atualização monetária dos valores durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão, em observância à legislação vigente; e) quando e qual o valor repassado à Caixa Econômica Federal referentes aos recolhimentos de FGTS da parte autora; e f) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de março de 1986 a maio de 1989 (condicionado à comprovação pela parte autora de que efetivamente houve o recolhimento em tal período).
Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
27/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS REBELO - CPF: *83.***.*50-59 (AUTOR).
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12/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS REBELO em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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