TJPI - 0800803-17.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-17.2024.8.18.0103 APELANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato não reconhecido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais e materiais quando não há comprovação de descontos efetivos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC e consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada pelo juízo de primeiro grau, cabendo à parte autora demonstrar o alegado desconto indevido.
A parte autora não comprovou a ocorrência dos descontos questionados, pois o extrato de consignação juntado aos autos indica que não houve efetiva retenção de valores em seu benefício previdenciário.
Diante da inexistência de descontos, não há que se falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e conforme o Enunciado 7 do Plenário do STJ, impõe-se a fixação de honorários recursais quando cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de descontos efetivos em benefício previdenciário afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEDINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI nos autos da presente Ação Indenizatória promovida por JOSE CARDOSO PEREIRA.
Na sentença (id. 22737142), o d. juízo de 1º grau julgou a presente demanda, nos seguintes termos: “[…] Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.” Irresignada com a sentença, em suas razões recursais, id. 22737144, a parte apelante requer o provimento à apelação, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, visto que, os documentos exigidos, mostram-se prescindíveis à propositura da ação.
Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular processamento.
Contrarrazões da parte autora/apelada, id. 22737150, refutando as alegações da parte requerente/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO DA PARTE RÉ Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, observo a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência mínima de direito, vez que, em análise ao extrato de consignação colacionado aos autos (id. 22737139) pela parte autora, não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, visto que o início dos descontos iniciariam em 11/2023, porém consta como fim do desconto em 11/2023, ou seja, não houveram descontos, razão pela qual não há que se exigir a comprovação de disponibilidade dos valores, objeto da contratação.
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, logo depois, foi cancelado.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral.
Desta feita, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de ENEDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*90-64 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800803-17.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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