TJPI - 0855931-42.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0855931-42.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, interposto em face de sentença de primeiro grau havia julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão a ser discutida neste agravo interno é a tempestividade do recurso de apelação interposto pela agravante, uma vez que a decisão monocrática que não conheceu o recurso se baseou na alegada intempestividade, sendo este o ponto central a ser examinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não obstante a alegação de que o processo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, a intempestividade do recurso é um defeito insanável, não passível de regularização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: 5.
A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, não sendo possível a sua admissão mesmo que a parte alegue cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855931-42.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível que, por sua vez, visava à reforma de decisão proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, intentada por Thays Cristina dos Santos Soares, em face de Administradora de Consórcio Honda LTDA, ora apelada.
A sentença recorrida cuidou de julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290, do CPC, e o apelo, por sua vez, não foi conhecido, por sua manifesta intempestividade.
Daí o recurso em apreço, no qual a então autora, alega que a tramitação na origem desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, negando-lhe a oportunidade de ver sanado o vício antes de extinguir-se o feito.
Clamando observância aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, pede a reforma do julgado, com a admissão e julgamento do apelo que interpusera, não sem antes discorrer quanto à necessidade de instrução probatória que aponta.
Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão, depois de defender que a recorrente deixara de impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao acerto ou não da decisão que, monocraticamente, negou seguimento à apelação cível interposta pela agravante.
Comece-se por afastar a preliminar conforme suscitada pelo ora agravado, que defende não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão objurgada.
As razões da agravante, ao suscitarem elementos pertinentes à ao devido processo legal, acabam por satisfatoriamente atacar a decisão que, por qualquer motivo, tenha obstado o trâmite processual, motivo pelo qual não há que se dar guarida ao argumento aqui em comento.
De outra banda, desmerecem acolhida as arguições da agravante quanto à instrução probatória dos autos ou outras questões sequer acessadas pelo juízo de origem, diante da extinção prematura do feito.
Questões preambulares afastadas, portanto.
Não obstante os argumentos delineados pela recorrente, tem-se que a conclusão alcançada pelo magistrado na origem não merece desconstituição, não tendo a agravante trazido a estes autos elementos capazes de justificar a reforma pretendida.
A decisão esclarece a patente intempestividade do recurso, nos seguintes moldes: “Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença vergastada foi exarada em 03 de abril de 2024, Id. 18209914.
Entretanto, inobservando o disposto no §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, onde se assegura o prazo 15 (quinze) dias, para se recorrer, a apelante, apesar disso, só interpôs o recurso em tela no dia 20 de maio de 2024.
Há ainda, certidão cartorária atestando a intempestividade do recurso, Id. 18209971.
Logo, forçoso concluir que recorreu intempestivamente.” Ainda que a agravante alegue que deveria ter sido intimada, antes de adotar-se qualquer decisão, seja na instância originária ou na recursal, impossível acolher-se tal arguição, por se tratar, a intempestividade, de vício não passível de retificação.
Desta feita, configurada a intempestividade, forçoso é o não conhecimento do recurso.
Assim não fosse, não se veria na jurisprudência a existência de julgados como o seguinte, dentre vários outros que poderiam vir à colação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OURO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADA. 1.
A intempestividade é vício insanável e consiste em matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão ainda que por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade recursal, cuja competência é exclusiva do Tribunal ad quem. 2.
O fato de a intempestividade dos embargos de declaração não ter sido declarada pelo juízo de primeiro grau que conheceu e rejeitou os aclaratórios manifestamente intempestivos opostos contra a sentença não afasta do Tribunal o juízo de admissibilidade recursal se houve irregular manuseio da insurgência veiculada em declaratórios. 3.
A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, no caso, o recurso de apelação que, igualmente, se mostra intempestivo. 4.
Recurso não conhecido por interposto além do prazo (art. 1.003, §5º, e 932, inciso III, ambos do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1137150-31.2022.8.26.0100; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 23/04/2025 -
30/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:07
Conhecido o recurso de THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES - CPF: *63.***.*93-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855931-42.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:31
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:53
Juntada de petição
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07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:21
Determinada diligência
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12/08/2024 19:25
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:20
Juntada de petição
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03/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:43
Não conhecido o recurso de THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES - CPF: *63.***.*93-52 (APELANTE)
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01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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