TJPI - 0803153-49.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803153-49.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CLOTILDES PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais.
A sentença determinou o cancelamento da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a restituição dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante recorre alegando a falta de interesse de agir, a prescrição do direito de ação e a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, inicialmente, a validade do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte apelada, a prescrição do direito de ação e a legitimidade da cobrança dos valores reclamados.
No mérito, a questão central é a adequação da restituição dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, rejeita-se a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, pois não foram apresentadas provas suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte apelada. 4.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à hipótese, considerando que se trata de relação de consumo, sendo a data da última cobrança indevida o marco para o início do prazo prescricional. 5.
No mérito, a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados é mantida, pois não há comprovação de que a cobrança realizada pela parte apelante tenha sido legítima.
A devolução dos valores é devida, nos termos do § único do art. 42 do CDC, sem que haja fundamento para a repetição em dobro, uma vez que não se demonstrou má-fé. 6.
Majora-se os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme entendimento do Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é aplicável às ações que envolvem cobranças indevidas em relações de consumo.
A devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita de acordo com o art. 42, § único, do CDC, salvo comprovação de má-fé, hipótese não verificada no caso em questão.
O benefício de gratuidade de justiça deve ser mantido quando não há elementos suficientes para desconstituir sua concessão.
Majoração dos honorários advocatícios para 15%, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CDC, art. 42, § único; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1059 do STJ; Precedentes do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803153-49.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CLOTILDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, aqui versada, proposta por Clotildes Pereira da Silva, ora apelada, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente, em parte, o pedido inicial, determinando o cancelamento da tarifa a título de anuidade de cartão de crédito, condenando o apelado a restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
Julgou improcedentes, contudo, os pleitos de indenização por danos morais, entendidos como inexistentes no caso em tela.
Diante da recíproca sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem mutuamente pagos aos causídicos da parte adversa, verbas estas com exigibilidade suspensa em desfavor da apelada, pela gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Inconformado, o banco preliminarmente suscita a falta de interesse de agir da apelada, além de impugnar o benefício de gratuidade de justiça a ela concedida.
Ainda preliminarmente, aduz ter ocorrido a prescrição do direito de ação, na forma trienal e, sucessivamente, quinquenal.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da cobrança inquinada em juízo, garantindo que a demanda viola a boa-fé objetiva que deveria imperar entre as partes da avença bancária.
Por isso, assegurando não ter havido conduta ilegal, reputa infundada qualquer determinação de devolução de valores ou, eventualmente, de indenização.
Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Senhores julgadores, de início, convém atacar as matérias preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco apelado não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa ou desconstituir a presunção de veracidade igualmente em seu favor.
Outrossim, a instituição financeira defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial da avença bancária, decorreram mais de três anos, ou mesmo cinco anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos negócios bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado – no caso, por analogia, da última cobrança reputada indevida.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que quando do ajuizamento da ação, em junho de 2023, conforme comprovado pelo autor (id. 19355916), ainda havia descontos sendo realizados em sua conta bancária, sendo tais descontos o objeto da demanda, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Preliminares afastadas, portanto.
Quanto ao mérito, o apelante realmente não comprova que o apelado contratara negócio que permitisse a cobrança.
Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, embora o douto magistrado tenha entendido não ser o caso de restituir-se tais valores em dobro.
Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Com estes fundamentos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 23/04/2025 -
30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803153-49.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CLOTILDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 01:56
Juntada de petição
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16/12/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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