TJPI - 0821909-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 20:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de IDALINA VOGADO DIAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:01
Juntada de petição
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821909-55.2023.8.18.0140 APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, sendo insuficiente a mera alegação de existência de relação jurídica sem a apresentação de contrato válido ou documento correspondente. 4.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5.
A ilicitude dos descontos, sem a anuência do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Diante da comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido à conta da parte apelante, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta ao banco, conforme previsão do artigo 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado impõe a declaração de sua nulidade e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O desconto indevido em proventos do consumidor configura dano moral, passível de indenização. 3.
Admite-se a compensação dos valores transferidos à conta bancária da parte autora no montante da condenação. "Dispositivos relevantes citados": CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único. "Jurisprudência relevante citada": Súmulas 18/TJPI, 43/STJ, 54/STJ e 362/STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821909-55.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Idalina Vogado Dias, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo tampouco o TED do suposto empréstimo.
Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência do interesse de agir da parte autora, ante a não comprovação que sua pretensão fora resistida.
No mérito refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
CONHEÇO, portanto, da apelação em seu duplo efeito.
II.
Preliminares Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Quanto a busca pela solução extrajudicial da demanda, neste caso, não foi estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
III.
Mérito Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 02, Id. 23232308), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 02, Id. 23232308), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 23/04/2025 -
30/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de IDALINA VOGADO DIAS - CPF: *04.***.*30-25 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821909-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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